Manual de orientações

CNJ explica o que juiz deve fazer com bem apreendido

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15 de outubro de 2011, 8h34

CNJ
Desde a criação do Sistema Nacional de Bens Apreendidos, em dezembro de 2008, foram cadastrados mais de R$ 2,3 bilhões em apreensões. Deste número apenas 0,2% foi objeto de alienação antecipada, menos de 0,2% foi destruído e 4,4% restituído aos proprietários. Ou seja, a maior parte — mais de 90% — ainda permanece aguardando destinação, com situação ‘a definir’, representando valor que supera R$ 2 bilhões.

Esta falta de eficiência e efetividade no processamento e destinação destes bens levou a Corregedoria Nacional de Justiça a elaborar um manual de orientação, baseado nas leis que disciplinam a questão, para ajudar os juízes a, de forma mais rápida possível, achar uma destinação para estes bens.

O objetivo do manual é orientar os juízes para evitar a degradação desses bens, esquecidos nos tribunais, delegacias e depósitos. As leis complexas que regem os procedimentos a serem adotados diante de cada tipo de item apreendido são traduzidas e simplificadas para oferecer maior segurança na hora de o juiz tomar uma decisão. “A demora no processamento das demandas, a falta de infraestrutura dos depósitos, a complexidade da legislação e o receio dos magistrados responsáveis pelos bens apreendidos, temerosos em aliená-los prematuramente, fizeram do tema um dos mais incômodos para a imagem da Justiça”, afirma a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no prefácio da obra.

Um dos organizadores da publicação e colunista da ConJur, o desembargador federal aposentado Vladimir Passos de Freitas, explica que "o roteiro não está querendo ensinar aos magistrados ou induzi-los a agir desta ou daquela forma. Mas está, sim, em obediência ao princípio constitucional da eficiência consagrado no artigo 37 da Carta Magna, tentando atender aos interesses da administração da Justiça e dos próprios partícipes da relação processual”.

Veja a seguir procedimentos a serem adotados diante da apreensão de bens, de acordo com o Manual:

A alienação antecipada de bens apreendidos — Criada pelo artigo 62 da Lei 11.343/2006, que trata de substâncias entorpecentes, permite que os bens apreendidos sejam alienados antes mesmo da condenação definitiva do réu. Em fevereiro de 2010, o CNJ editou a Recomendação 30 para que a norma da lei especial fosse também aplicada em crimes de outra natureza, a fim de se evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o curso do processo.

A Receita Federal do Brasil regulamentou a matéria por meio da Portaria 3.010/2011, que prevê a possibilidade de o órgão destinar mercadorias sob custódia, ainda que relativas a processos que ainda não foram julgados pela justiça.

Apreensão de caça-níquel — As máquinas tipo caça-níquel podem ser apreendidas em duas hipóteses: pela prática da contravenção relacionada à exploração dos jogos de azar, caso estejam em funcionamento; ou pela prática do crime de contrabando ou descaminho, caso estejam inativas e possuam componentes de origem estrangeira.

O artigo 159, parágrafo 6º, inciso i, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.690/2008, permite novo exame se houver requerimento da parte, por isso o bem apreendido deve ficar disponível. A recomendação do CNJ é para que a máquina fique com o Judiciário para eventual reexame a pedido das partes. Os outros bens apreendidos devem ser encaminhados para a Receita Federal, para análise de eventual decreto de perdimento.

Armas e munições — “O depósito de armas de fogo e de munições requer estrutura da segurança.” Por ser instrumento do crime, pode atrair o interesse da criminalidade para o depósito e colocar em risco à integridade de juízes, servidores e cidadãos em geral que circulam no foro. “Cuidado redobrado deverá ser tomado com outros artefatos bélicos eventualmente apreendidos, os quais devem, preferencialmente, ser enviados pela Polícia diretamente ao Comando do Exército.”

Válida para todo o Poder Judiciário, a Resolução 134/2011, do CNJ, disciplina o procedimento a ser adotado, no caso de apreensão de armas e munições. Dentre outros itens, autoriza o juízo, apenas em casos excepcionais, a manter a guarda das armas e munições mediante decisão fundamentada e institui a remessa mínima semestral das armas apreendidas ao Comando do Exército.

Armas do tráfico — Segundo o artigo 62 da Lei 11.343/2006, os bens apreendidos no crime de tráfico de drogas permanecerão sob a custódia da Polícia, à exceção das armas de fogo, as quais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.

As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nas diversas regiões. O mesmo destino deverá ser conferido a munições e a quaisquer outros ferramentas bélicas.

Doação de armas — A doação de armas e munições às forças policiais poderá ser avaliada pelo Comando do Exército, cabendo ao juiz apenas o decreto de perdimento em favor das instituições beneficiadas.

Justiça Federal — No caso da Justiça Federal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, deverá ser decretado o perdimento das armas, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido, devendo ser revogada qualquer cautela dos materiais.

Restituição de armas — As armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários. Para tanto, é essencial que, no momento da retirada do material sejam apresentados os documentos de registro e de autorização de porte. Quanto ao porte de arma, no caso de policiais, poderá ser apresentada a respectiva carteira funcional.

Cheques e títulos — Os cheques apreendidos deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, mantendo-se cópia autêntica nos autos. Em caso de cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, deverão ser anulados e assim mantidos nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária, por ofício.

Os títulos financeiros serão custodiados por instituição bancária disponível para o Juízo, devendo ser resgatados, tão logo possível, mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado o mesmo procedimento relativo aos cheques: o depósito em conta remunerada à disposição do juiz.

Drogas — As substâncias que gerem dependência física ou psíquica deverão permanecer depositadas nas dependências da Polícia, na forma do artigo 62, caput, da Lei 11.343/2006, da Lei de Tóxicos, não sendo remetidas para o depósito judicial, ainda que apenas para fins de amostra de preservação da prova.

Após a realização da perícia técnica, reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, a droga deverá ser destruída mediante autorização judicial, na forma dos artigos 32, parágrafo 1º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006.

O mesmo destino — a destruição — deverá ser dado aos petrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo.

Bens inutilizados — Há bens apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza. Por isso, é aconselhável que, antes de resolver sobre a destinação, verifiquem-se os bens visualmente ou por meio de informação do gestor do depósito. Não existindo condições de uso, o juiz poderá, motivando a decisão, determinar a destruição dos bens, prevendo a forma prática a ser adotada na Secretaria do Juízo para concretizar o ato.

Apreensão de dinheiro — O manual esclarece que não há crime ou infração administrativa na mera posse de elevada quantidade de dinheiro. Ainda, a apreensão e a declaração de perdimento só poderem ser feitas com base legal, como garante o artigo 5º, inciso II, da CF (princípio da legalidade). Assim, não pode a apreensão ser feita sem motivo, porque isto seria um verdadeiro confisco, proibido pela Constituição e repelido pela jurisprudência.

Ocorre que a autoridade policial, por vezes, toma conhecimento de que em poder de algum suspeito ou mesmo de qualquer pessoa do povo, foi encontrada elevada soma em dinheiro, sem que este justifique a origem da verba. Paira grande dúvida se há ou não algum crime. É possível, que ocorra a apreensão de dinheiro encontrado com uma pessoa suspeita da prática de crime. Por exemplo, o delegado de Polícia que, cumprindo mandado de busca e apreensão judicial, encontrar na residência de um suspeito da prática de tráfico de entorpecentes, R$ 80 mil, em cédulas. Há um juízo provisório de que a verba é produto de crime ou se destina a lavagem de dinheiro, por isso pode haver a apreensão.

Procedimento — Apreendido o dinheiro pela Polícia, recebido em juízo, feito o exame das notas, se necessário, deve ser providenciado o depósito em conta judicial vinculada ao processo. Mesmo não havendo crime, eventualmente, poderá haver infração administrativa, hipótese em que a Polícia poderá fazer a apreensão, ainda que por outros fundamentos, mas sempre com a necessária base legal.

Ocorrerá infração administrativa no caso de alguém tentar ingressar no país ou dele sair com mais de R$ 10 mil sem Declaração de Porte de Valores (DPV). Nesta hipótese, independentemente da caracterização ou não de um crime (que dependerá igualmente do restante da investigação), os valores superiores a R$ 10 mil poderão ser confiscados, na forma do artigo 65, parágrafo 3º, da Lei 9.069/1995. Consequentemente, o delegado de Polícia poderá lavrar auto de apreensão da referida quantia, informando o superintendente do Banco Central no estado, para a instauração do processo administrativo.

Nesses casos, a via processual adequada seria o interessado ingressar com Mandado de Segurança. Mas, por se tratar de matéria pouco estudada, é possível que ele encaminhe pedido de restituição ao juiz criminal. Nesta hipótese não há o que deferir, porque se trata de apreensão de natureza exclusivamente administrativa.

O manual recomenda ainda que os valores apreendidos em moeda nacional devem ser depositados na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira nos estados que, eventualmente, usem serviços de outro estabelecimento bancário, em conta judicial vinculada ao processo. Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça, os valores deverão ser levados pela Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme seja a Justiça Federal ou Estadual) quando ainda na fase investigativa, ou por oficial de Justiça, na ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor das cédulas.

Os valores em moeda estrangeira apreendidos fora da rede bancária devem ser remetidos ao Banco Central do mesmo modo que a moeda nacional (pela Polícia, quando na investigação, ou por oficial de Justiça, na ação penal, este último acompanhado por esquema de segurança compatível com o volume e o valor). Quando não houver sede do Banco Central no município, a moeda estrangeira apreendida poderá ser remetida à agência mais próxima do Banco do Brasil, que fará a conversão da moeda, depositar o valor em conta vinculada e remeter a moeda estrangeira ao Banco Central.

Na Justiça Federal, há disposições específicas na Resolução 428/2005, do Conselho da Justiça Federal.

Clique aqui para ler o Manual de Bens Apreendidos elaborado pelo CNJ.

 

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