Dois em um

Fusão não acarreta perda da justa causa para desfiliação

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15 de outubro de 2011, 7h46

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral responderam positivamente, nesta quinta-feira (13/10), a uma consulta apresentada na Corte pelo deputado federal Márcio Bittar (PSDB-AC) sobre fusão de partido político como justa causa para desfiliação partidária.

Na consulta, o deputado questionava se "o teor do artigo 1º, parágrafo 1º, I e II, da Resolução 22.610/2007, na hipótese de partido político ser criado em determinada data, é possível a sua fusão com outro partido já existente, na mesma legislatura, sem que isso venha a acarretar a perda da condição de ‘justa causa’ para a desfiliação partidária?".

O relator, ministro Gilson Dipp, votou no sentido de que essa possível fusão não deixa de configurar justa causa para desfiliação partidária. Ele lembrou que o dispositivo legal remete à fusão de partido sem estabelecer a diferenciação entre partidos pré-existentes e partidos recém-criados.

"Ou seja, a fusão de partido recém-criado com outro pré-existente poderá em tese configurar a justa causa prevista na Resolução 22.610/2007 do TSE, pois não há restrição à fusão de partidos políticos", afirmou ao destacar que nos termos desta resolução, considera-se justa causa para desfiliação partidária a fusão de partido político ainda que recém-criado.

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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