Consultor Jurídico

Fusão entre partidos não acarreta perda da justa causa para desfiliação

15 de outubro de 2011, 7h46

Por Redação ConJur

imprimir

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral responderam positivamente, nesta quinta-feira (13/10), a uma consulta apresentada na Corte pelo deputado federal Márcio Bittar (PSDB-AC) sobre fusão de partido político como justa causa para desfiliação partidária.

Na consulta, o deputado questionava se "o teor do artigo 1º, parágrafo 1º, I e II, da Resolução 22.610/2007, na hipótese de partido político ser criado em determinada data, é possível a sua fusão com outro partido já existente, na mesma legislatura, sem que isso venha a acarretar a perda da condição de ‘justa causa’ para a desfiliação partidária?".

O relator, ministro Gilson Dipp, votou no sentido de que essa possível fusão não deixa de configurar justa causa para desfiliação partidária. Ele lembrou que o dispositivo legal remete à fusão de partido sem estabelecer a diferenciação entre partidos pré-existentes e partidos recém-criados.

"Ou seja, a fusão de partido recém-criado com outro pré-existente poderá em tese configurar a justa causa prevista na Resolução 22.610/2007 do TSE, pois não há restrição à fusão de partidos políticos", afirmou ao destacar que nos termos desta resolução, considera-se justa causa para desfiliação partidária a fusão de partido político ainda que recém-criado.

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.