Território livre

CNJ decide que OAB deve cuidar da sala do advogado

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15 de outubro de 2011, 8h09

O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na quinta-feira (13/10), que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não pode tratar de assuntos referentes à sala da OAB nos fóruns do estado. Segundo o CNJ, a sala é território da Ordem e é uma das prerrogativas constitucionais para a atuação dos advogados nos tribunais.

A decisão se deu no julgamento de Procedimento de Controle Administrativo impetrado pela OAB do Rio contra a Resolução 27/2011 do TJ, que a proibia, entre outras coisas, de cobrar pelo uso das copiadoras de suas salas nos fóruns do estado. O argumento para a edição da Resolução, segundo a OAB, é que o TJ comprou suas copiadoras por meio de licitação, e a Ordem violou essa licitação ao equipar a sala com máquinas próprias, não licitadas. Em requerimento ao CNJ, a OAB-RJ reclamou que o tribunal não pode "intrometer-se" nos assuntos da advocacia e, portanto, não pode disciplinar o uso das salas — ou de suas copiadoras.

Em decisão liminar (leia abaixo), o conselheiro Silvio Rocha deu razão aos advogados. Declarou, por ora, inválidos os artigos 3º, 4º, 6º, incisos II, III, IV, V e VI e artigo 9º,  inciso VIII, da Resolução 27/2011. A liminar ainda será discutida pelo pleno do CNJ.

Mas a OAB já comemora a decisão. Para o advogado Felipe Santa Cruz, diretor de apoio a subseções da OAB-RJ e presidente da Caixa de Apoio aos Advogados do Rio (Caarj), a posição do conselheiro Rocha é importante para os planos da Ordem no estado. "Estamos tentando implantar estruturas de digitalização, de cópia de documentos e de apoio aos advogados. Só que isso tem incomodado o tribunal, que vem criando problemas e não sabemos por que", conta. As salas, na verdade, conforme explica Santa Cruz, só atendem advogados, como parte do programa "OAB no Século 21", que ajuda os profissionais a entrar na era digital.

Santa Cruz ainda encontrou outro motivo para que o TJ deixe as salas da OAB em paz: "Se o advogado é bem atendido ali, ele pode sair das filas das copiadoras comuns, permitindo que o TJ atenda melhor a população". Ele ainda relata que, em fóruns pequenos, as empresas não têm interesse em participar das licitações, então acabam sendo usadas as copiadoras das salas da OAB.

Para o presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, o CNJ restabelece o respeito ao Estatuto da Advocacia e anula uma resolução do TJ-RJ que "atropelava direitos dos advogados". E acrescentou: "As salas da Ordem nos tribunais pertencem aos advogados e não aos magistrados. Quem manda nas salas destinadas aos advogados é a OAB. Não é dever e sim obrigação dos tribunais cederem o espaço para advocacia. Não permitiremos qualquer ingerência indevida por parte de qualquer Tribunal na administração das salas que pertencem aos advogados".

O Tribunal de Justiça do Rio disse, por meio de sua assessoria de imprensa, que vai esperar a decisão do pleno do CNJ para se prounciar. De qualquer forma, ainda via assessoria, o presidente do TJ-RJ, Manoel Alberto Rebelo dos Santos, afirmou que vai cumprir o que for determinado pelo CNJ. A discussão do tema é esperada para esta terça-feira (18/10).

Notícia atualizada às 14h27 de 17 de outubro para acréscimo de informações.

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 27/2011 do TJ-RJ

Leia abaixo a íntegra da liminar do conselheiro Silvio Rocha:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
0005341-51.2011.2.00.0000
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Advogado(s): RJ147553 – Guilherme Peres de Oliveira (REQUERENTE)

Vistos.
Pedido de Controle Administrativo interposto pela Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil contra Resolução nº 27/2011 do Tribunal do Rio de Janeiro que a pretexto de disciplinar o uso das salas especiais da Ordem dos Advogados do Brasil intrometeu-se em assuntos de competência exclusiva daquela entidade, por força do que dispõe o artigo 7º, § 4º, da Lei 8.06/94, motivo pelo qual pede a suspensão da eficácia da referida Resolução ou pelo menos a eficácia do art. 3º e dos incisos II e IV do art. 6º.
 

Decido.

A Ordem dos Advogados do Brasil enquanto entidade responsável pela organização e fiscalização da profissão de advogado, indispensável à administração da justiça, conforme reconhece o art. 133 da C.F., goza de algumas prerrogativas, entre elas, a de ter salas nas dependências dos foros para, com isso, facilitar o exercício profissional dos advogados.

 A outorga desse espaço assegura à Ordem dos Advogados, como conseqüência, a faculdade de deliberar sobre o seu uso, que pode ser limitada apenas quando o uso se revele desconexo com qualquer finalidade pelo qual foi concedido. Nesse ponto, num exame perfunctório, parece-me ter havido certo desbordamento da referida Resolução que a pretexto de disciplinar a cessão do espaço para a Ordem dos

Advogados intrometeu-se em assuntos de alçada exclusivo dela.
Posto isso, concedo a liminar requerida e suspendo, por ora, a eficácia dos artigos 3º, 4º, 6º, incisos II, III, IV, V e VI e art. 9º,  inciso VIII, da Resolução nº27/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Solicitem informações ao Tribunal requerido no prazo regimental.
Intime-se, comunique-se.
Inclua-se na próxima sessão para confirmação da liminar pelo Pleno.

Brasília, 13 de outubro de 2011.
Silvio Rocha
Conselheiro

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