Questão de ordem

Prazo para agravar em ações penais é de cinco dias

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14 de outubro de 2011, 9h50

O prazo para entrar com agravos contra despachos denegatórios, no Supremo Tribunal Federal, em processos penais, é de cinco dias. O entendimento foi fixado, por maioria, em sessão plenária na quinta-feira (13/10). Os ministros reconheceram a falha na redação da Resolução 451, que trata do assunto. Eles reforçaram a validade da Súmula 699 do Supremo, que já fixa o prazo em cinco dias, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.038/1990.

A Resolução foi editada no início deste ano, para tentar fixar o entendimento do Supremo de uma nova lei, a Lei do Agravo (12.322/2010). O texto muda alguns procedimentos para recorrer de decisões que negam a subida de recursos especiais. Antes dessa lei, os prazos eram de dez dias para os processos civis e cinco dias para os penais. A nova resolução, contudo, fala apenas em dez dias para processos civis, sem mencionar os casos criminais.

Foi aí que o Superior Tribunal de Justiça se viu obrigado a fixar nova jurisprudência sobre o assunto. Entendeu que o prazo de dez dias para recorrer deve ser aplicado aos dois tipos de processo, afastando o que diz a Súmula 699. O STF, por sua vez, editou a Resolução 451/2010, afirmando que valia o que está na Lei do Agravo.

Os advogados, então, em obediência ao que decidiu o STJ, passaram a considerar o prazo de dez dias também em ações que tramitam no Supremo. E foi essa a discussão da sessão do STF, levantada pelo ministro Dias Toffoli, em questão de ordem. Por maioria, os ministros decidiram que ainda vale a Súmula 699 — e, portanto, o prazo de cinco dias em processos penais —, apesar do que diz a Resolução 451.

Na verdade, quando editou a resolução, o Supremo queria dizer que valiam os ditos na Lei do Agravo, mas os prazos continuavam inalterados. Mas os ministros decidiram, por maioria, que a Resolução 451 ficou mal redigida, o que permitiu a interpretação dúbia.

O ministro Dias Toffoli propôs que o prazo de 10 dias fosse mantido

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, desde a data da publicação da Resolução 451 até que sua redação seja refeita. Sugeriu ainda que o advogado deveria atestar boa-fé para que o recurso fosse aceito. Por maioria, a sua proposta foi rejeitada pelo Plenário da corte.

Paradoxo
Durante a sessão, foi levantada a questão de os processos penais lidarem com a liberdade do réu, um direito mais sensível do que os tratados em ações cíveis. Seria, então, necessário um prazo maior.

Mas o assunto foi resolvido de maneira simples: foi vencedor o entendimento de que o acusado sempre pode impetrar um Habeas Corpus, que não tem prazo e sempre pode ser decidido liminarmente. Esse argumento, segundo o advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, que acompanhou a sessão, é um paradoxo.

Ele conta que há nos tribunais superiores uma política tácita de não acolher Habeas Corpus. Segundo Medeiros, os ministros alegam que o HC não pode ser usado como substituto recursal, nem para análise de provas e nem para questionar decisão transitada em julgado.

De acordo com o advogado, os tribunais superiores não gostam de Habeas Corpus. “Eles dizem que você vai sempre ter a opção do Habeas Corpus, mas quem conhece sabe que isso que eles estão falando é demagogia, porque eles estão negando [os HCs].”

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