Juízo de valor

SBT deve pagar R$ 15 mil a homem chamado de ladrão

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14 de outubro de 2011, 15h18

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação do SBT, por dano moral, mas reduziu o quantum indenizatório de R$ 30 mil para R$ 15 mil. O autor da ação teve seu nome e imagem associados ao roubo de carros em uma reportagem veiculada no programa SBT Rio Grande. O acórdão é do dia 29 de setembro.

O autor afirmou que sua imagem foi exposta depois ter sido preso pela autoridade policial, na companhia de outro rapaz, por supostamente estar envolvido em roubo e receptação de veículos. Explicou que estava no local ao acaso, que não foi autuado em flagrante pela autoridade policial e acabou ouvido como testemunha.

Segundo a peça inicial, o SBT tratou o autor com um marginal, mostrando sua imagem algemado e jogado no chão como um animal imobilizado, insinuando tratar-se de ladrão e assaltante, participante de quadrilha.

Após a divulgação da reportagem, o autor perdeu o emprego e virou motivo de piadas. Mesmo após a conclusão do auto-de-prisão em flagrante, onde foi constatado que o autor não era responsável por nenhum crime, a reportagem continuava a ser exibida na internet, de acordo com os autos.

Na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito apontou a imprudência ao informar já na chamada da notícia: ‘‘E quantas vezes você já foi assaltado? Tomara que nenhuma, mas tem gente que realmente é premiado pelo azar. A reportagem do SBT Rio Grande acompanhou o momento da prisão em flagrante de uma dupla de ladrões de carros. E a surpresa: com eles estava um carro que foi roubado duas vezes seguidas’’.

O juiz disse que se a reportagem tivesse se limitado a informar que os dois homens tinham sido presos como suspeitos da prática de determinado crime, então o papel da imprensa estaria isento de responsabilidade. Entretanto, ‘‘ao atribuir ao autor a condição de ladrão de carros, condiciona o espectador ao juízo de valor depreciativo, induzindo em erro quem ouve ou escuta’’, registrou ele na sentença.

Segundo o juiz, a equipe de reportagem do SBT não se preocupou em acompanhar o caso até o final. ‘‘Deixando a meio-termo a informação, desapegou-se a empresa ré de seu papel de informação da verdade, preferindo condenar desde logo o autor, devendo, então, arcar com as consequências de sua precipitação’’, afirmou.

No Tribunal de Justiça, o caso foi para a relatoria do desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz, que manteve a condenação pelos danos morais, mas diminuiu o valor da indenização – de R$ 30 mil para R$ 15 mil.

Ele ressaltou que, segundo a delegada que acompanhou o caso, o autor da ação constou apenas como testemunha do flagrante feito pela Polícia. ‘‘Ficou amplamente demonstrado que extrapolaram, e muito, através da matéria veiculada, sua liberdade de expressão e informação, que não são absolutos’’, afirmou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

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