Impostos e taxas

Nova lei traz celeridade aos processos administrativos

Autor

  • Sylvio César Afonso

    é contabilista em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Auditor pelo IBRACON. Conselheiro do Conselho Municipal de Tributos de SP.

14 de outubro de 2011, 18h26

Com o advento da lei 13.457/2009, o trâmite dos processos administrativos no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo foi profundamente modificado. Entre todas as alterações promovidas, a de maior interesse é a informatização do processo administrativo, que propicia, em tese, maior celeridade no julgamento dos processos.

É certo que há muito não apenas o Poder Judiciário, mas o Estado como um todo vem buscando alternativas para abolir o uso do papel, promovendo a substituição por documentos eletrônicos. Vale destacar iniciativas, como a do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e da própria Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que buscam não apenas reduzir a utilização de papel no âmbito da administração, mas também propiciar a utilização de arquivos digitais como base de dados. Dispensa, assim, a consulta manual a documentos físicos e possibilitando maior agilidade e exatidão em procedimentos de fiscalização.

Todas essas mudanças só foram possíveis com a implantação do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência, que formou no Brasil uma infraestrutura pública capaz de dar suporte a essa tecnologia baseada na assinatura digital. A adoção do Processo Administrativo Fiscal Eletrônico exige também a quebra de paradigmas no cotidiano de advogados e empresas.

Primeiramente necessário destacar a substituição do Diário Oficial em papel pelo Diário Eletrônico. Ademais, atualmente já é possível não apenas consultar decisões na íntegra por meio do site TIT, como também já existe o portal destinado ao Processo Eletrônico (ePAT), ambiente no qual é possível apresentar documentos, visualizar processos, entre outros, parecendo claro se tratar de uma questão de tempo até que seja possível praticar todos os demais atos processuais diretamente pela internet.

Não parece distante da realidade afirmar que, em breve, o Agente Fiscal de Rendas, ao promover o lançamento de ofício, poderá notificar o contribuinte por e-mail, e, posteriormente, o mesmo poderá apresentar sua impugnação de forma digital.

Para tanto, será necessária a modernização do profissional, não apenas para viabilizar sua atuação no contencioso Administrativo Tributário no âmbito do TIT, mas também para sua atuação no Judiciário como um todo, mediante o credenciamento do advogado para obtenção de sua assinatura digital. A partir desse momento, o advogado passa a ter personalidade virtual, de sorte que todos os arquivos por ele enviados digitalmente passarão a conter sua assinatura digital criptografada.

Da mesma forma, a completa implantação do processo eletrônico também demandará a colaboração dos contribuintes em geral, na medida em que os documentos necessários a propositura de uma ação ou uma defesa serão enviados igualmente enviados de maneira digital, restando o ônus de comprovar a veracidade dos mesmos.

Com efeito, independentemente do ângulo sob o qual se busque conhecer a questão, parece indubitável que o processo eletrônico veio para ficar, de sorte que as pilhas de processos e papéis estão com os dias contados.

Portanto, as mudanças recentemente promovidas no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal no Estado de São Paulo merecem reverências, especialmente por conta da possibilidade de utilização de meios digitais para a prática dos atos processuais, o que certamente irá reduzir significativamente o tempo de tramitação dos processos no TIT, além de conferir mais publicidade aos atos praticados. Neste diapasão, o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, órgão há muito tempo reconhecido pela qualidade de seus julgamentos e do qual tenho a honra de fazer parte nos últimos anos, deu mais um importante passo na busca essencial de seu objetivo precípuo que é de conferir aos administrados a justiça fiscal.

Com isso, os contribuintes que eventualmente venham a sofrer autuações por parte da Fazenda do Estado de São Paulo e que de fato possuam documentos ou argumentos capazes de obstaculizar a pretensão do Fisco, passam a ter seu direito reconhecido em tempo cada vez menor, com um acesso mais fácil e transparente sobre a tramitação dos processos.

A expectativa entre aqueles contribuintes que acabam se utilizando da instância administrativa para simplesmente procrastinar o pagamento dos tributos é de que tal medida se mostre cada vez menos eficaz, na medida em que o prazo entre a lavratura do AIIM e a decisão final administrativa, e consequente encaminhamento do débito para a dívida ativa, será cada vez mais curto também.

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