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Ex-empregado acusado de fraudes e preso no trabalho ganha indenização

14 de outubro de 2011, 13h30

Por Redação ConJur

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Depois de ser preso dentro da empresa acusado de envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato e fraudes, em um esquema que ficou conhecido como “Copel/Olvepar”, um ex-funcionário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O caso veio ao público em 2003. O escândalo revelou uma suposta operação irregular de transferência de créditos de ICMS entre as duas empresas no valor de R$ 45 milhões. Na ocasião, o então assessor jurídico da presidência da Copel recebeu ordem de prisão dentro da empresa, na frente dos colegas e de profissionais da imprensa.

Na época, o funcionário contava 27 anos de carreira. Foi demitido por justa causa. Com a exposição do seu nome e imagem nos noticiários dos principais veículos de comunicação do país, o ex-empregado, apesar de inocentado no caso, sentiu-se marcado pelo escândalo, e nunca mais advogou.

No recurso apresentado ao TST, a Copel alegou que a prisão ocorrera por determinação judicial, a requerimento do Ministério Público. Por isso, a empresa não poderia causar embaraços ao cumprimento da ordem judicial, tampouco coibir o trabalho de divulgação da imprensa.

O argumento não foi aceito. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, o Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região (Paraná) concluiu que o empregado sofrera dano moral com a prisão dentro do estabelecimento em que trabalhava e na frente dos colegas sob a acusação de improbidade. Para decidir de forma diferente, explicou o relator, seria necessário o reexame das provas, o que não é possível no âmbito do TST.

Rejeitando também o pedido de aumento da indenização feito pela defesa do ex-funcionário, Godinho lembrou que não há na legislação em vigor definição de valores a serem pagos em situações de dano moral. Segundo ele, cabe ao julgador fixar a quantia, levando em conta, entre outros fatores, a equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização.

Segundo o ministro, o TST costuma rever a quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de indenizações apenas para reprimir valores muito altos ou irrisórios, diferentemente do caso em discussão. Ele ressaltou que o padrão norte-americano de “indenizações estratosféricas” é diferente do padrão dos tribunais brasileiros, e que o valor estava proporcional. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 1586700-25.2005.5.09.0010