Efeitos relativos

Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros

Autor

13 de outubro de 2011, 12h50

O terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento ajudou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a decidir um recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque que teve seu nome negativado na Serasa.

O cheque pós-datado é popularmente conhecido como pré-datado. No caso, o emitente cedeu o título para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O estabelecimento repassou o documento para um posto de gasolina, que, descumprindo o acordo, o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Por falta de fundos, o cheque foi devolvido.

Em primeira instância, o emitente do cheque conseguiu indenização de R$ 4 mil. No recurso apresentado ao TJ-SC, o posto afirmou não ser parte legítima para figurar como réu no processo. Rejeitando o argumento, o tribunal afirmou que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva, e que o cheque continha claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.

No STJ, a defesa do posto sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou o ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com o relator, os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O artigo 32 da Lei do Cheque, apontou, é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.

Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. Por isso, segundo o ministro, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 884346

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!