Serviço público

Decisão considera inconstitucional franquia postal

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12 de outubro de 2011, 13h12

O juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, substituto da 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo (SP), julgou improcedente o pedido de uma agência franqueada dos Correios para continuar exercendo a atividade de serviço postal mediante contrato de franchising, mesmo após a edição do Decreto 6.639/2008, que prevê o fechamento dessas agências até o dia 10 de novembro de 2011.

Na ação, a empresa GTI Assessoria e Serviços Postais alegou que desenvolve a atividade de franquia postal da ECT há quase 20 anos, operando mediante contrato de franchising, sem licitação, e que essa modalidade teve início em 25 de maio de 1990 com base na Lei 6.538/1978. Argumentou, ainda, que a matéria referente às franquias postais foi regulamentada pela Lei 11.668/2008.

Mas o juiz Ricardo Rodrigues não aceitou os argumentos. “Não se pode conceber que o serviço postal tenha sua execução transferida por contrato de franquia, porquanto se caracteriza como contrato eminentemente privado, criado para reger relações entre particulares, sem qualquer possibilidade de sua aplicação na gestão de serviços públicos”, disse na decisão.

Sobre a lei que teria regulamentado o serviço postal através de franquia, o juiz afirmou: “A Lei 11.688/2008, ao travestir uma verdadeira hipótese de concessão de serviço público em franquia, afigura-se inconstitucional, porquanto viola o art. 21, X, da CF/88 que, a par de não prever a possibilidade de delegação do serviço postal a particular por intermédio de concessão, permissão ou autorização, estabelece a exclusividade da exploração do serviço pela União”.

Desse modo, ele considerou inválidas as leis e decretos que tiveram a intenção de “regularizar” as concessões e permissões em vigor. “As franquias postais violaram frontalmente o preceito constitucional que estabelece a necessidade de licitação para as contratações com o Poder Público, constituindo-se em prática amoldada ao mais odioso ‘jeitinho brasileiro’ […] É imperioso frisar que o contrato firmado com a parte autora padece de nulidade desde o seu nascedouro, não havendo que emprestar guarida à situação em que se pretende eternizar, pela via de leis e decretos manifestamente inconstitucionais, a situação de inconstitucionalidade constatada desde a origem do ato”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

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