Prioridade alimentar

Município tem dinheiro sequestrado para pagar precatórios

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12 de outubro de 2011, 11h08

É cabível o sequestro se valores se ocorre a quebra da ordem cronológica no pagamento dos precatórios em virtude de satisfação de crédito não-alimentar em detrimento de crédito de natureza alimentar inscrito no mesmo orçamento, como prevê o artigo 100, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Com base neste entendimento, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram, por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Município de Gravataí com a finalidade de reformar a decisão que deferiu o pedido do sequestro do valor de R$ 221.995,85, para pagamento direto à credora por conta da ocorrência de quebra de ordem.

O município sustentou que houve cerceamento de defesa. No mérito, afirmou que não houve a alegada quebra de ordem no pagamento dos precatórios, uma vez que teria havido equivocada interpretação ao artigo 100 da Constituição Federal, ao enquadrar a situação da credora, ao mesmo tempo, nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.

Sustentou que a agravada (parte autora) já teria recebido a antecipação de crédito prevista e, neste caso, deveria aguardar o restante do pagamento pela ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Postulou o recebimento do recurso, com a liberação do bloqueio judicial.

A decisão
No entendimento do relator do Agravo, desembargador Leo Lima, presidente do TJ-RS, dentre os inúmeros precatórios inscritos no orçamento do ano de 2006, havia um da RGE, não-alimentar, e o da agravada, que por ser de natureza alimentar adquiriu a preferência aludida no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. O precatório não-alimentar não foi adimplido no momento oportuno, disse o relator em seu voto.

O argumento do Município, de que teria havido equívoco na interpretação do artigo 100 da Constituição já que a credora teria se beneficiado duplamente das disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 100, não procede, pois a hipótese alegada não se enquadra nestas situações, acrescentou o desembargador Leo Lima.

Assim, Lima concluiu que não houve pagamento pela preferência em decorrência da idade, e sim pela determinação do sequestro nos termos do parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, uma vez configurada a preterição da credora e, neste caso, é sequestrado o total da quantia devida naquele orçamento.

O relator ressaltou que a possibilidade de sequestro nos casos de preterição do direito de precedência à luz da Emenda Constitucional nº 62/2009 já vem sendo observada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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