Imposto virtual

Goiás quer cobrança de ICMS em vendas pela internet

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11 de outubro de 2011, 17h05

O Estado de Goiás entrou com uma ação, no Supremo Tribunal Federal, para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS de empresa de informática sediada em São Paulo em operações de venda pela internet. O governo goiano afirma que a manutenção da liminar “implica em graves prejuízos ao interesse público, o que induz à necessidade premente da suspensão dos seus efeitos”.

A liminar foi concedida pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás. Nela, ele suspendeu os efeitos do Protocolo ICMS 21/2011 e do Decreto estadual 7303/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.

O governo de Goiás acrescentou, ainda, que os resultados da decisão são “potencialmente lesivos ao interesse público”, uma vez que podem causar “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Ainda de acordo com o estado, a decisão liminar representa “desequilíbrio à livre concorrência” e poderá gerar “perda significativa de receita tributária” do governo goiano.

O efeito multiplicador da decisão liminar é outro problema apontado na ação. “É imperiosa a necessidade de se suspender os efeitos da liminar como forma de inibir que as demais empresas atuantes no ramo do comércio eletrônico sintam-se incentivadas a procurar a via judicial para, utilizando um discurso que compromete não só as finanças estaduais como também agrava as desigualdades regionais, assegurar a prática do comércio eletrônico sem o pagamento dos devidos impostos.”

O representante do estado destaca que o Protocolo ICMS 21/2011 foi firmado em conjunto com o Distrito Federal e outros 16 estados exatamente para regulamentar a cobrança de ICMS pelas unidades da federação de destino das mercadorias adquiridas de forma não presencial, sobretudo por meio da internet. Em Goiás, o protocolo foi regulamentado pelo Decreto 7303/2011.

“A determinação de suspender a aplicação dos diplomas ocasiona perda significativa de receita tributária, afinal a impetrante (o Estado de Goiás) não recolherá aos cofres estaduais parte do imposto que deveria ser recebido na realização do comércio eletrônico tão crescente nos dias de hoje”, concluiu o governo goiano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 543

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