Briga pelo salário

Escrivã recorre para ser transferida para Roma

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6 de outubro de 2011, 11h42

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A escrivã da Polícia Federal, Eunice Jordão Gioia, resolveu apelar da sentença que manteve a negativa de sua transferência para que passe os próximos dois anos ao lado da filha de 12 anos e do marido no exterior. O juiz afirmou que não cabe ao Poder Judiciário, "sob pena de ofensa à separação dos poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade da Administração ao determinar a remoção, ou não, de um determinado servidor, sob pena de restar configurada ingerência indevida na órbita de atuação do Poder Executivo”.

No mesmo dia em que tomou ciência da sentença em cartório, 28 de setembro, o advogado Flávio de Araújo Willeman, que representa a escrivã, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para pedir tutela antecipada.

Eunice é casada com o delegado federal Ângelo Fernandes Gioia, designado, em maio, adido policial na embaixada brasileira em Roma. Ela recebeu o passaporte diplomático, visto de moradia por dois anos, passagem aérea paga pelo governo e conseguiu matrícula escolar da menina. Só não obteve a transferência para alguma repartição brasileira em Roma. Depois de indeferido pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), ela não obteve respaldo na primeira instância da Justiça Federal do Rio. Apelou para uma licença para capacitação que vence nesta quinta-feira, dia 6 de outubro. Na busca de uma solução, seu advogado foi ao TRF-2. O caso ainda não foi julgado na segunda instância.

Os argumentos
Ela ingressou com Mandado de Segurança na 30ª Vara Cível Federal do Rio contra o ato do delegado Mauricio Leite Valeixo, diretor de Gestão de Pessoal do Departamento da Polícia Federal, que negou a transferência. Sua solicitação de lotação provisória na adidância ou em outro setor da embaixada respaldou-se nos artigos 226 da Constituição Federal — “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” – e 84 § 2º da Lei 8112/90. Por este parágrafo do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União “no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”.

Valeixo afirmou que a escrivã não comprovou que há função compatível com seu cargo na embaixada em Roma. Além disso, destacou o previsto no artigo 69 do Regime Jurídico do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006), que determina que “não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112”. A escrivã viu-se então obrigada a tirar férias em junho e três meses de licença — que vencem nesta quinta-feira — para acompanhar marido e filha a Roma.

O advogado Willeman, na inicial do Mandado de Segurança, levanta a tese de que Lei 11.440 só se aplica aos servidores do Ministério das Relações Exteriores. Assim, não vale para funcionários da Polícia Federal. Para estes, segundo ele, vale o previsto no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União. Considera ainda que a proposta de uma licença sem remuneração “viola o direito social da impetrante, prevista no artigo 7º da CFRB/88, de manutenção remunerada de seu emprego”.

Ao contestar a tese de Valeixo de que caberia à escrivã indicar uma vaga a ser ocupada em repartições do Brasil em Roma — “tal atribuição cabe à Polícia Federal e ao Governo Brasileiro, que devem conhecer suas estruturas em Roma, na Itália” — o advogado lembra que os indícios de que havia vaga estão na nomeação de outra servidora — a agente de Polícia Federal Ângela Maria Mardegan — nomeada Adida Adjunta na mesma Embaixada. “Se assim é, pressupõe-se existir, efetivamente, na adidância do Brasil ou em outra repartição pública da Embaixada brasileira em Roma, cargo similar ao da impetrante, que permite o seu acolhimento para lá prestar serviços, no período de designação do seu cônjuge”.

Outro argumento usado pelo advogado é com relação à necessidade de “preservação e manutenção do núcleo familiar”. Ele alega: “o que não pode se permitir, data vênia, sob pena de violação do artigo 226, § § 6º, 7º e 227, ambos da CFRB/88, é que a designação do marido da impetrante para servir em outro país fulmine de morte o núcleo familiar, separando a impetrante e sua filha menor da convivência necessária com o marido e pai, respectivamente”.

Mas quem usou a questão familiar como argumento mais forte a favor da escrivã foi o procurador da República Gino Augusto Liccione em seu parecer. Segundo ele, a Direção Geral do DPF — que indicou o delegado para adido policial — “tinha pleno conhecimento, quando fez a indicação, que o Dr. Ângelo Gioia era, e é, casado com a Impetrante; posto que tal informação consta em todos os assentamentos pertinentes do casal, obviamente”. Ele também bateu na escolha da agente Ângela Maria. Para o procurador, “causa espécie que a Direção Geral, fazendo a opção de escolha que fez, tenha indicado para, juntamente com Delegado Ângelo, compor a adidância na Itália, na função de Adido Adjunto, outra pessoa que não a ora Impetrante; apesar de ter pleno conhecimento de que ambos os seus servidores eram casados entre si e, pior, que possuem uma filha menor de idade; situação esta que, aliás, é o principal mote da presente manifestação”.

Liccione critica, ainda, o fato de o delegado Valeixo propor que ela comprometa a renda familiar, abdicando de seu salário, se quiser estar ao lado do marido e da filha, pelo prazo de dois anos. Contesta, com base nas Instruções Normativas do DPF, que “na adidância policial junto à Itália não há compatibilidade de função que se relacione ao cargo aqui desempenhado pela Impetrante”, citando as previsões nas Instruções Normativas do DPF de uma escrivã assumir o cargo de adjunta.

O forte do seu parecer, porém, são as citações do Estatuto de Criança e do Adolescente, cujo artigo 4º preconiza que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta”. Com as transcrições de diversos artigos do mesmo texto legal, reforça a tese de que é obrigação do Estado bancar a transferência da servidora.

Os fundamentos
O juiz Guerreiro, respaldado no artigo 69 da Lei 11.440, negou a ordem no Mandado de Segurança. Para ele, “não é dado à Impetrante se insurgir contra a designação da servidora Ângela Maria Mardegan (fls. 18), e, por conseqüência, o indeferimento de seu exercício provisório na adidância da Polícia Federal ou Embaixada Brasileira em Roma/Itália ou em outra repartição pública brasileira em Roma, visto que o interesse particular não pode se sobrepor ao interesse público”.

Com relação aos argumentos da necessidade de preservar a união familiar ele aponta a possibilidade de a servidora licenciar-se: “o princípio da proteção à família e da unidade familiar é prestigiado, ex vi do artigo 226, da Lei Maior, tendo em vista caber, na espécie, a licença sem vencimentos, tal como já foi deferido pela Administração Pública, segundo informações constantes nos autos”.

No mesmo dia em que tomou ciência da sentença em cartório – 28 de setembro – o advogado Willeman, recorreu da sentença com uma Apelação na qual ele diz que a escrivã “não pretende controlar o ato administrativo que lotou a Agente de Polícia Federal Sra. Ângela Maria Mardegan para o exercício do cargo de Adido Adjunto em Roma. A Recorrente trouxe esta informação aos autos apenas para demonstrar que há cargo compatível com suas atividades na adidância do Brasil em Roma, já que este foi um dos fundamentos para o impetrado praticar o ato objeto deste mandado de segurança”.

Ele voltou a insistir que a Lei 11.440 não se aplica aos servidores da Polícia Federal, mas apenas aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores. Também rechaçou a hipótese de uma licença sem remuneração que, segundo ele, “mostra-se irrazoável ante a existência de repartições públicas brasileiras em Roma, na Itália. Ademais, viola o direito social da impetrante, previsto no art.7ª da CFRB/88, de manutenção remunerada de seu emprego”.

Argumentou, ainda, que ao nomear o marido da impetrante para o cargo em Roma, o governo brasileiro “não pode ter pretendido desunir o casal e/ou separar o pai de sua filha menor. Tanto isto é verdade que o Governo Brasileiro emitiu Passaporte Diplomático e passagens aérea para a impetrante, seu marido e sua filha”. 

O advogado lembrou que o Ministério das Relações Exteriores, ao pedir à Embaixada da República Italiana a concessão de visto para a escrivã, seu marido e sua filha, fez constar no documento que era “para o período de dois anos e que o motivo seria a designação do marido da impetrante para ser Adido Policial Federal junto à Embaixada Brasileira em Roma, e que a família o acompanhará durante todo este período de missão”. Como o prazo da licença dela vence nesta quinta-feira, o advogado pede a concessão da tutela antecipada recursal.

Processo 0010615-94.2011.4.02.5101

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