Denúncia fundamentada

Acusado de radiofrequência clandestina tem HC negado

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4 de outubro de 2011, 18h40

Foi negado o pedido de trancamento da ação penal contra o sócio de uma empresa funerária, no interior de São Paulo, que mantinha suposta atividade clandestina de telecomunicação. A decisão foi da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do relator de Habeas Corpus, ministro Dias Toffoli. A defesa pediu o trancamento da ação por ausência de conclusão do processo administrativo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o qual poderia confirmar a ocorrência do suposto crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.

A empresa do acusado comercializa artigos e produtos funerários, prestação de serviço mortuário e a administração de planos e de convênios próprios desse segmento. Em 2003, após uma denúncia anônima, agentes da Anatel estiveram na filial da empresa em Capão Bonito e encontraram no local um aparelho radiotransmissor desativado e com data de verificação vencida.

A Anatel lavrou um auto de infração por suposto uso não autorizado de radiofrequência. Além da tramitação na esfera administrativa, no âmbito da Anatel, o caso chegou ao Ministério Público Federal em julho de 2007 e o empresário foi denunciado criminalmente por atividade clandestina de telecomunicação na Justiça Federal de Sorocaba (SP).

A defesa pediu o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, tanto na Justiça Federal paulista quanto no Superior Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. No STF, a liminar que manteve o curso da ação penal foi proferida em novembro de 2009. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli destacou a legítima atuação do Ministério Público Federal que, “vislumbrando a ocorrência de um ato configurador de crime, em tese, denunciou o fato ao Judiciário, o qual, cumprindo a sua função constitucional e processual, deu seguimento à persecução penal”.

Os advogados alegaram que o empresário sofre constrangimento ilegal e que não teria sido respeitado seu direito constitucional ao contraditório. Alegaram também que não foi caracterizado ou flagrado ato ilícito de transmissão clandestina de radiodifusão, mas apenas a presença de um aparelho inoperante, cuja propriedade não foi comprovada de que era do empresário.

A defesa sustentou, ainda, que o processo administrativo não está concluído e que somente ele poderia confirmar a ocorrência do resultado previsto no tipo penal incriminador e que, por isso, a ação penal deveria ser trancada. Porém, para o ministro Dias Toffoli, “é patente que não há a autorização da Anatel para o funcionamento” do aparelho radiotransmissor.

Segundo o relator, a denúncia está bem formulada e preenche os requisitos  previstos no Código de Processo Penal. Por fim,  ele ressaltou que "não há razões para a concessão da ordem nesse momento”. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 101604

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