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Exposição a raios solares não gera adicional por insablubridade

3 de outubro de 2011, 13h20

Por Redação ConJur

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As ressalvas do ministro Milton de Moura França, de que as radiações solares são um dos principais agentes causadores de câncer de pele e outros males cutâneos, não serviram para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandar a empresa Açúcar e Álcool Bandeirantes S.A. pagar o adicional por insalubridade a um empregado que trabalhava a céu aberto.

O entendimento do colegiado guiou-se por um único fator: a ausência de amparo legal que justifique o pagamento do adicional. A empresa foi condenada em primeira instância, mas conseguiu reverter a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o acórdão, a existência de insalubridade atestada por perícia não decorreu apenas do fato de o empregado trabalhar a céu aberto, mas em razão da exposição ao calor excessivo.

Apesar de reconhecer que o trabalhador estava constantemente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor, o ministro Milton de Moura França, relator do processo, lembrou que a jurisprudência do TST veda o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da exposição a raios solares, por ausência de amparo legal. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 15300-62.2008.5.09.0093