Pacote turístico

Consumidores serão indenizados por perda de jogo

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3 de outubro de 2011, 11h46

Jeferson Heroico
Depois de perderem a estreia da seleção brasileira na Copa de 1998, de sofrerem atrasos nos voos e de verem o roteiro de viagem pela França mudado sem autorização, quatro consumidores da Bahia serão indenizados em R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos pela Atlas Turismo em um pacote de viagem para os jogos. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão é da última quinta-feira (27/9). O caso foi levado ao STJ pelos quatro consumidores, que tentavam reverter entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia. De acordo com a segunda instância, o grupo deveria receber somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, no valor de R$ 888,57, e os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.

No recurso julgado pela 4ª Turma, os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa. E que a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.

O colegiado criticou a decisão da Justiça baiana. Segundo os ministros, o acórdão desconsiderou a cadeia de fornecedores solidariamente envolvida no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.

O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais e que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má-prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 888751

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