Omissão da empresa

TJ-SC aumenta indenização a filhos de lenhador morto

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2 de outubro de 2011, 5h17

Os quatro filhos de lenhador morto durante a extração de toras de pínus no município de Santa Cecília (SC) tem direito a indenização no valor de R$ 150 mil. A decisão unânime é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou as decisões anteriores no sentido de aumentar o valor da indenização.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, em seu voto afirmou que, no dia 2 de junho de 1996, a Indústria Bonet S/A. e a Pedro Everaldo de Medeiros-ME. firmaram contrato de prestação de serviços por empreitada para "corte e poda em árvores de pínus e outras, até uma altura de 4,5 metros", tendo a vítima sido admitida para o trabalho no dia 1º de setembro de 1999, na condição de "trabalhador rural de serviços gerais", percebendo pelo labor apenas R$ 174 mensais.

Segundo o relator, "transcorridos não mais do que sete dias, especificamente no dia 8 de setembro de 1999, fortes ventos atingiram a área de desmatamento em que era prestado o serviço, aumentando, por conseguinte, o risco da atividade, circunstância tal que culminou com a queda de uma árvore para lado oposto ao inicialmente previsto, atingindo certeiramente o corpo do lenhador, que, desprovido de qualquer equipamento de proteção individual, não sobreviveu ao impacto, morrendo imediatamente naquele mesmo local, em poucos instantes, vítima de anemia aguda decorrente de politraumatismo".

Apontando em seu voto que ambas as contratantes ignoraram a regra contida no artigo 166 da CLT, segundo a qual "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados", o julgador concluiu que, houvesse a Indústria Bonet S/A. exigido da prestadora de serviços a adoção de medidas protetivas, revelando preocupação e acautelamento quanto à segurança dos operários, o acidente quiçá não tivesse ocorrido. Esse foi o motivo pelo qual a decisão de primeiro grau foi reformada, no sentido de se ampliar a responsabilidade pelo ocorrido, atribuída em 2º Grau a Indústrias Bonet S/A., Pedro Everaldo de Medeiros-ME. e João Rodoger de Medeiros.

Boller também destacou a existência de prova eficiente no sentido de que o serviço estaria sendo realizado em circunstâncias climatológicas absolutamente desfavoráveis, num dia de fortes ventos, situação que teria contribuído para a queda do pínus de forma diversa da pretendida, ceifando a vida do trabalhador, indicando a negligência e o descaso daqueles que deveriam zelar pela integridade dos operários.

"A perda do ente querido, pai dos autores, incontestavelmente ocasionou-lhes grave e incomensurável abalo moral, notadamente diante das circunstâncias trágicas do óbito e da idade do falecido, que contava apenas 40 anos, disto resultando que seus filhos, que á época contavam apenas 2, 3, 4 e 6 anos de idade, tiveram ceifada, prematuramente, a proveitosa companhia de quem lhes provia assistência material e afetiva, consubstanciando exemplo moral e social", disse  o desembargador.

Desse modo, considerando a natureza, extensão e gravidade do abalo moral sofrido pelas vítimas, a 4ª Câmara de Direito Civil concluiu por aumrntar a indenização pelo dano moral para o valor total de R$ 150 mil, monetariamente corrigido e acrescido dos juros a contar da data do julgamento. O desembargador Boller disse que, em razão do sucesso da pretensão recursal, impõe-se aos apelados a responsabilidade solidária pelo pagamento das custas processuais e, de igual modo, pelos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

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