Desapropriação do Galeão

STJ ajusta aplicação de juros em honorários

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1 de outubro de 2011, 12h00

Ao decidir sobre como deveria se dar a aplicação de juros sobre honorários provenientes da demanda de desapropriação da área onde hoje está situado o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de Justiça determinou, como termo final de fluência dos juros, a data do efetivo pagamento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Os advogados haviam pedido que incidissem juros moratórios da citação até o devido pagamento sobre saldo de honorários remanescente.

Os advogados já haviam recebido parte dos honorários devidos por sucessores dos antigos proprietários, mas, discordância entre o valor dos títulos e a correção devida no processo de execução estendeu a disputa judicial sobre o saldo remanescente.

Os sucessores foram condenados em primeira instância a pagar o percentual de 20% de honorários, calculados sobre o valor atualizado de títulos de crédito securitizados pelo Tesouro Nacional, acrescidos de correção monetária e juros legais, contados de 18 de abril de 2000 até a data do efetivo pagamento. Parte dos honorários foi pago e apurado pelo valor de mercado dos respectivos títulos, mas outra parte ficou pendente de pagamento, o que motivou a interposição de execução de sentença contra dois dos espólios para satisfazer o saldo devedor.

Os advogados argumentaram na execução do saldo remanescente que o título deveria ser calculado sobre o valor de face e não sobre o valor de mercado, como ocorrera com a primeira parte dos honorários. Argumentaram ainda que esses deveriam ser corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme jurisprudência do STJ.

O sucessor dos espólios, por sua vez, sustentou que o bloqueio efetuado a pedido dos advogados afastava a incidência de juros moratórios, uma vez que impossibilitou o pagamento dos honorários em tempo oportuno.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que os juros moratórios eram devidos até o momento em que se tornou irrecorrível a decisão proferida no julgamento da exceção de pré-executividade pelos devedores e determinou o pagamento pelo valor de mercado dos títulos.

Preclusão
Em recurso interposto no STJ, os advogados alegaram que não é possível ao titular da herança impugnar o cumprimento de sentença para debater a quantia devida após ter o espólio ficado inerte em relação aos embargos à execução, em afronta ao instituto da preclusão, e não é possível, ainda, discutir as bases de cálculo da condenação, por afronta a coisa julgada.

O relator da matéria, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que não há preclusão, pois a questão acerca dos valores a serem aplicados ao título, se nominal ou de mercado, não foi debatida entre as partes na execução. Apenas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu pela primeira vez a discussão sobre o tema.

O ministro Luis Felipe Salomão, em voto vista, concluiu pela utilização do valor de mercado dos títulos, em razão de ter sido a sentença ilíquida, uma vez ausente elemento necessário à sua quantificação: a delimitação exata do “valor atualizado”. Por isoo a possibilidade de discussão em liquidação de sentença sem afronta à coisa julgada.

O relator ficou vencido quanto à questão do cômputo dos juros moratórios, ao entender que o exame incorreria em vedação da Súmula 7, segundo o qual não cabe à instância superior análise de matéria probatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal de Justiça.

Resp 1.170.169

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