liberdade de expressão

Estado não pode estipular horário de programas de TV

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30 de novembro de 2011, 20h04

Não cabe ao Poder Público autorizar a exibição de programas no rádio ou na televisão. A Constituição tão somente atribui competência ao Estado para “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”. Com esse entendimento o ministro Dias Toffoli, deu o primeiro voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade que contesta o artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tipifica como infração administrativa e impõe penas às emissoras de rádio e TV que transmitirem programas em horário diverso do autorizado pelo Ministério da Justiça. Para o ministro, o dispositivo do ECA é inconstitucional.

A ação de inconstitucionalidade proposta pelo PTB considera “censura prévia”, contrária ao direito de livre expressão, o dispositivo do ECA. O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Ayres Britto, que antecipou seu voto, antes que Joaquim Barbosa pedisse vista dos autos. Os ministros que votaram entenderam que as emissoras de rádio e TV podem exibir programas em qualquer horário desde que mantenham o “aviso de classificação”. Antes de suspender a votação, Barbosa, fez restrições ao posicionamento do relator.

Toffoli começou por afirmar que própria Constituição estabeleceu “o ponto de equilíbrio” entre a liberdade de expressão e a proteção da criança e do adolescente, nos incisos do parágrafo 3º do artigo 220, segundo os quais “compete à lei federal: regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada”; “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221”. Este artigo, por sua vez, prevê que a programação das emissoras deve atender, entre outros princípios, ao do “respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

Entretanto, concordou com o ponto de vista de que não cabe ao Poder Público “autorizar” a exibição de programas no rádio ou na televisão, já que o inciso 16 do artigo 21 da Carta Magna dispõe ser competência da União “exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão”.

Assim, segundo Toffoli, o Poder Público não pode submeter as emissoras a sanções administrativas. Ele fez uma pesquisa nos anais da Constituinte de 1988, para mostrar que já havia preocupação quanto à confusão entre a competência do Estado de “autorizar” ou de “orientar” as emissoras na chamada classificação indicativa.

E concluiu que a aplicação de multas prevista na lei, acaba por ser uma “restrição prévia” e, portanto, “um ato de proibição, de caráter autorizativo”. Ainda segundo Toffoli, cabe aos pais e aos responsáveis dizerem a seus filhos ou tutelados se podem ou não assistir a programas com classificação indicativa, não tendo o Estado a competência de punir as emissoras com multas ou de suspender por até dois dias a sua programação.

Toffoli considerou, então, inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado”, constante do artigo 254 do ECA: “Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação: Pena- multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias”.

Assim, a prevalecer o entendimento da maioria até agora formada, a multa só é devida pelas emissoras – conforme o pedido da ação – quando o espetáculo for ao ar “sem aviso de sua classificação”. Os casos de abuso, devem ser levados a apreciação do Judiciário, acrescentou o relator.

A ADI
A ação de inconstitucionalidade do PTB foi ajuizada há mais de 10 anos, e teve como relatores Sepúlveda Pertence (aposentado) e Menezes Direito (morto). A ação passou, em outubro de 2009, à relatoria do ministro Dias Toffoli, que proferiu um voto de quase duas horas.

A ação do PTB visava, apenas, à expressão “em horário diverso do autorizado” contida no artigo 254 da ECA, que prevê “infração administrativa” sujeita a multa de 20 a 100 salários mínimos, no caso de transmissão, através de rádio ou televisão, de espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação, podendo a punição ser duplicada em caso de reincidência, e até provocar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

Para o partido e para a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), interessada na causa, a Constituição usa o verbo “recomendar” quando fala de “regular” as diversões públicas, e não penaliza as emissoras que as transmitem, como assinalou o advogado da Abert, Gustavo Binenbojn.

Suspensão
O ministro Joaquim Barbosa pediu vista alegando que não tinha tido tempo de estudar melhor a questão, sobretudo ao tomar conhecimento, e ficar “perplexo”, de ação civil pública do Ministério Público contra a TV Correio, da Paraíba, que apresentou, em vídeo, cenas do estupro de uma menor, ocorrido em setembro último. Logo em seguida, o ministro Ayres Britto pediu para antecipar o seu voto, na linha da maioria até então formada.

Leia o voto do ministro Dias Toffoli.


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