Limite constitucional

Cumulação de cargos públicos não deve ultrapassar 60 horas

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29 de novembro de 2011, 14h54

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a cumulação de cargos públicos não deve ultrapassar 60 horas semanais nem acarretar em prejuízo ao desempenho e à saúde do trabalhador. Com esse entendimento, uma técnica em enfermagem que buscava acumular funções em dois hospitais, com carga horária superior aos limites constitucionais, teve seu recurso rejeitado.

Nos autos, a técnica conta que foi admitida no Hospital de Clínicas de Porto Alegre após aprovação em concurso público, mas recebeu no dia seguinte um ofício informando da extinção de seu contrato de trabalho. A técnica tinha vínculo com o Hospital Fêmina, ligado ao Ministério da Saúde. Ela pediu a nulidade da demissão alegando a compatibilidade de horários entre os dois empregos.

O TST manteve o mesmo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Em primeira instância, o Hospital das Clínicas foi condenado reintegrar a enfermeira e lhe pagar as verbas trabalhistas devidas.

O hospital, em contestação, observou que o Parecer da Advocacia Geral da União entende ser incompatíveis jornadas semanais superiores a 60 horas para acumulação de cargos públicos.

No TST, o acórdão teve como relator o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, que afirmou que  compatibilidade de horários para a acumulação de cargos deve levar em conta ainda a possibilidade do trabalhador cumprir a jornada, sem prejuízo ao seu desempenho e à sua saúde, além da colisão de horários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 76300

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