Legislação Inexpressiva

Sistema jurídico não é compatível com a OIT

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29 de novembro de 2011, 10h00

O tema da formação profissional, presente em diversas normas fundamentais da OIT desde 1921, em convenções e recomendações, assume hoje especial relevância diante do desemprego estrutural e tecnológico e das profundas mudanças no mundo do trabalho. O assunto, inicialmente vinculado a determinadas atividades ou setores (agricultura, construção, transportes marítimos, pesca) logo expandiu-se em um caráter mais amplo nas normas da OIT, a qual formulou princípios e métodos de formaçao profissional aplicáveis ao conjunto geral de atividades.

O Brasil não tem demonstrado um eficiente sistema de aperfeiçoamento profissional. Para esse fim, é indispensável o estímulo aos empregadores e às organizações de empregadores para fixarem planos sistemáticos de formação, conforme as suas próprias necessidades e em medida compatível com as condições de funcionamento técnico de suas empresas, em parcerias com os poderes públicos e com as entidades sindicais de trabalhadores.

Acertadamente, a OIT incentiva a cooperação dos interlocutores sociais, entidades sindicais e empresas na promoção da qualificação profissional, o que interessa evidentemente tanto aos trabalhadores (e potenciais ingressantes no mercado de trabalho) quanto às empresas, que se utilizarão da mão-de-obra conforme suas aspirações e necessidades concretas. As normas outorgam especial transcendência à participação das organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como de outros organismos interessados, na implementação das políticas e dos programas de orientação e de formação profissional.

Há diversas modalidades dessa cooperação, tais como: estimular as empresas para que formem seus trabalhadores; que a formação para o trabalho nas instituições seja planejada conjuntamente com trabalhadores e empresários; que se implementem conjuntamente planos de aperfeiçoamento de pessoal; que as organizações de trabalhadores e empregadores sejam consultadas para os planos de ação.

Procura-se, assim, fomentar a participação dos atores sociais nos processos de desenvolvimento e nos benefícios que dos mesmos se derivam, evitando-se a imposição unilateral de sistemas de formação ou orientação profissionais que, para além de suas virtudes ou defeitos, podem resultar incapazes de gerar um grau de compromisso suficiente para converter-se em prática eficaz. Estudos da OIT denominam este conjunto de regras que incentivam a co-participação dos atores sociais, sobretudo de empregadores e das organizações sindicais, de “princípio de participação”.

As principais normas que cuidam do tema são as seguintes: a) Convenção 88 da OIT, relativa à organização do serviço de emprego, incentivando a consulta e cooperação tripartite; b) Convenção 122 da OIT, por sua vez, relativa à política de emprego, ao visar a promoção do pleno emprego, produtivo e livremente escolhido, enfatizando a importância das qualificações para o emprego que lhe convenha, e reiterando, novamente, a colaboração entre empregadores e organizações de trabalhadores; c) Convenção 142, relativa ao papel da orientação profissional e da formação profissional na valorização dos recursos humanos, a qual recomenda “sistemas abertos, flexíveis e complementares de ensino geral, técnico e profissional, de orientação escolar e profissional e de formação profissional”, igualmente prestigiando o princípio da participação dos atores sociais nesse campo; d) A Recomendação 117 da OIT, de 1962, considerada um ponto de inflexão  quanto às funções e aos objetivos da formação profissional.

É aplicada a todo tipo de formação destinada a preparar ou readaptar uma pessoa para que exerça um emprego, seja ou não pela primeira vez, ou para que seja promovida em qualquer ramo de atividade econômica – incluída a educação geral, profissional e técnica que seja necessária para esse fim. Novamente reitera o princípio da co-participação entre as autoridades públicas e os diversos organismos públicos e privados que em cada país se ocupam da formação, e recomenda ampla liberdade de iniciativa, assegurando a adaptabilidade às necessidades dos diversos ramos da atividade econômica, das regiões e das localidades.

Como logo se infere, as empresas e suas correspondentes organizações sindicais, cada qual em seu respectivo ramo de atividade, assumem papel de proeminência na formação, pois são os atores sociais mais indicados para traçar diretrizes das necessidades profissionais que a organização produtiva está, a cada momento, a exigir.  Para alcançar tais objetivos, a OIT propõe sistemas abertos, flexíveis e complementares de ensino geral, técnico e profissional. Além disso, estimula toda a formação profissional existente ou potencial, contando, inclusive, com os recursos disponíveis nas empresas, para facilitar programas de formação profissional contínua.

Em síntese, da leitura destas principais normas vinculadas ao tema,  as seguintes diretrizes devem ser sublinhadas: 1. O papel essencial da participação e da cooperação das empresas e de suas organizações representativas na fixação e na execução dos programas de formação e de qualificação profissional, o que garante o aproveitamento prático e realista dos cursos ministrados, vinculados às demandas do mercado de trabalho em cada momento; 2. A valorização de sistemas abertos, flexíveis de formação profissional; 3. Ênfase dada ao denominado “princípio da participação” dos atores sociais na formação profissional, indispensável para a efetividade de todo e qualquer programa.

O Brasil não tem hoje um sistema jurídico compatível com os imperativos delineados pela OIT, fato que, em um futuro próximo, poderá comprometer a dinâmica das relaçóes trabalhistas e da economia, em prejuízo de toda a sociedade. Além de uma legislaçao inexpressiva em termos de estímulo à coparticipaçao na formaçao profissional, um dos fatores que inibem avanços neste campo é a estrutura sindical brasileira, cujo modelo de unicidade sindical e de contribuiçao compulsória, salvo raras exceçóes, condiciona entidades sindicais pouco representativas e lideranças sindicais descomprometidas com sua base de representados.

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