Fim do processo

Extinto processo sobre precatório do Parque Villa Lobos

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28 de novembro de 2011, 15h37

“Qualquer afirmativa de prejuízo por parte do Estado, com base na forma de pagamento, é extremamente premeditada, na medida em que o precatório em questão sequer foi quitado.” A consideração é da juíza Alexandra Fuchs de Araújo, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ao extinguir o processo apresentado por Afanázio Jazadji, jornalista e ex-deputado, contra o precatório pago aos antigos donos da área onde hoje fica o Parque Villa-Lobos, na zona oeste de São Paulo.

O processo foi extinto na última segunda-feira (21/11), com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, que determina o fim do processo, sem resolução do mérito, “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, os juros, que de acordo com o jornalista haviam sido pagos a mais, geraram uma Ação Popular contra a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com a administração pública representada pelo ex-procurador-geral Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo e pelo atual, Elival da Silva Santos.

A área do parque tem 600 mil m2 e custou aos cofres públicos R$ 2,5 bilhões. O local, vizinho à marginal Pinheiros, foi desapropriado em 1988 pelo então governador do estado Orestes Quércia. Os antigos donos da área são os empresários e primos Antonio João Abdalla Filho e José João Abdalla Filho. Eles, que também foram acionados na Ação Popular, receberam a quantia em dez parcelas anuais de R$ 250 milhões.

Para o autor da ação extinta, o problema estaria nos pagamentos efetuados entre o quarto e nono anos, que coincidem com as gestões de José Serra e de Geraldo Alckmin. O papel da Procuradoria-Geral de São Paulo entra na história com a chegada da Emenda Constitucional 30, de 2000, que permitiu que Alckmin desse preferência à quitação de precatórios envolvendo processos de desapropriação em detrimento dos alimentares. "Como a Procuradoria pagou as seis parcelas já discriminadas ainda dentro de cada exercício, não poderia fazer incidir sobre os mesmos juros moratórios", alegou Afanázio Jazadji na época.

De acordo com a juíza que analisou o caso, não consta que os réus Elival da Silva Ramos e Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo “tenham assinado qualquer parecer ou determinado qualquer pagamento deste precatório em específico, de forma diferente daquela realizada para os demais precatórios […] O pagamento deste precatório obedeceu ao mesmo critério de todo e qualquer precatório pago pelo Estado”.

Em parecer dado pelo Ministério Público sobre o caso, foi dito que o critério adotado para o cálculo do valor das prestações não observou a exclusão dos juros moratórios e compensatórios. E mais: "Nem de longe é caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito”, anotou o promotor Marcelo Duarte Daneluzzi, da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social estadual. Como lembra o Parquet, o critério que deve prevalecer no caso é aquele que afasta a incidência desses juros.

Para a juíza, “em nenhum local da Emenda 30, de 2000, foi fixado que os juros moratórios não incidirão desde a expedição do precatório, mas apenas do atraso no pagamento de cada parcela”.

E mais: ela entendeu que o não pagamento de juros compensatórios se mostrou como uma medida de cautela, “pois naquele momento o Poder Judiciário entendeu, de forma unânime, que os juros estabelecidos nas decisões transitadas em julgado deveriam ser pagos, em todas as parcelas”. E, apontou, mesmo que os juros tenham sido pagos a maior, ainda há parcela a ser paga.

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