Ônus do credor

Falta de demonstrativo extingue execução milionária

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28 de novembro de 2011, 12h22

Com o argumento de que cabe ao credor demonstrar o débito atualizado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu execução milionária movida contra a Companhia Paulista de Ferro Ligas (CPFL), empresa controlada pela Companhia Vale do Rio Doce. O valor é referente a titularidade de 200 debêntures emitidas pela empresa e que pertenceriam à Interunion Capitalização S.A., que está em liquidação extrajudicial.

No caso, a escritura pública de emissão das debêntures é datada de 17 de setembro de 1991. O valor total das 200 debêntures, conforme previsto na escritura particular de emissão, apresentou-se em moeda antiga (seis bilhões de cruzeiros) e o valor atribuído à causa é elevado (R$ 248.968.222,18).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que a falta ou a incompletude de documentos indispensáveis à propositura da ação impossibilitam a execução. No caso da CPFL, não houve apresentação de demonstrativo atualizado e que esclareça a evolução do débito. De acordo com o entendimento, a falha na instrução da execução “impede a adequada defesa da executada”.

A Interunion Capitalização moveu ação de execução extrajudicial contra a CPFL, que contestou a execução. Além do excesso na execução, a empresa sustentou a ausência de demonstrativo atualizado do débito. Segundo a versão da CPFL, estaria em andamento uma ação por meio da qual busca o reconhecimento de que a Interunion Capitalização não é titular das 200 debêntures e que a sociedade Interunion Holding S.A., primitiva debenturista, teria apenas alugado os títulos. Assim, as debêntures estariam desprovidas de exigibilidade, certeza e liquidez.

A relatora do caso no STJ explicou que a constatação de que a Interunion Capitalização expressamente estipulou cláusula de juros, além de correção monetária, “reforça a imprescindibilidade da apresentação de demonstrativo do débito”, justamente com o objetivo de possibilitar à executada verificar se a quantia devida foi adequadamente calculada, com a aplicação correta do índice de juros e correção já estipulado. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp 1262401

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