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Assessor jurídico do Ministério Público não pode ser advogado, decide STJ

28 de novembro de 2011, 11h32

Por Redação ConJur

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As atividades exercidas por assessores jurídicos do Ministério Público são incompatíveis com o exercício da advocacia. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso levado pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves ressaltou que servidores do MP têm acesso a informações privilegiadas dos processos.

Um assessor do MP estadual entrou com ação para manter o direito de advogar, o que foi assegurado em primeira instância. No julgamento da apelação do estado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença por considerar que não houve informação alguma no concurso público sobre a proibição do exercício da advocacia, nem foi solicitada a baixa da inscrição do servidor na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O tribunal gaúcho também observou que o artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que determina serem incompatíveis as atividades dos bacharéis e os cargos ou funções em qualquer órgão vinculado direta ou indiretamente ao Judiciário, não seria aplicável aos servidores do MP. Por fim, apontou que o Estatuto da OAB também não faz restrições a esses servidores.

No recurso ao STJ, o estado afirmou haver ofensa ao artigo 28 e 30 do Estatuto da Advocacia, pois a vedação abrangeria não só servidores do Judiciário, mas os que exercem funções vinculadas ao Poder.

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou inicialmente que a Constituição Federal de 1988 deu elevado status ao MP, quase o designando um “quarto poder”, com ampla independência. “Todavia, não se pode olvidar que as nobres atividades desempenhadas pelo MP, à exceção das medidas preparatórias, estão umbilicalmente ligadas às tarefas exercidas pelo Poder Judiciário”, alertou.

Isso é claramente expresso, destacou o ministro Gonçalves, no artigo 127 da Constituição, que coloca o MP como instituição essencial à função jurisdicional. “Sob esse ângulo, os servidores do MP têm acesso a processos judiciais, elaboram pareceres e detêm informações privilegiadas, em condições idênticas aos dos servidores do Judiciário”, apontou.

Para o ministro, impor a restrição a uns e não a outros seria dar tratamento desigual àqueles em igualdade de condições. Por fim, o ministro informou que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

Todos os demais ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator e deram provimento ao recurso. 

Resp 997.714