Dever de guarda

Universidade deve indenizar aluna sequestrada no RS

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25 de novembro de 2011, 10h55

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, sentença que condena a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil para aluna vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da instituição.

A autora era aluna do curso de Direito, diurno. Ao estacionar o seu carro na faculdade, numa manhã de 2003, foi abordada por dois homens. Em seguida, colocada no porta-malas, ameaçada de morte e abandonada longe dali, em local ermo.

Ela ajuizou ação na Justiça Federal. Alegou que, após o incidente, passou a sofrer de angústia, depressão e perda de confiança, que comprometem sua vida social, profissional e afetiva.

Após ser condenada em primeira instância, a UFRGS apelou contra a decisão no tribunal. A defesa da Universidade alegou que a instituição não teve responsabilidade sobre o ocorrido e que foi um caso fortuito. Também pediu, em caso de confirmação da condenação, a redução do valor da indenização.

O relator do processo, juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, convocado para atuar no tribunal, entendeu que houve falha de controle e vigilância por parte do serviço de segurança oferecido pela Universidade.

“Entendo que a Universidade é responsável pela segurança de seus alunos, inclusive a da autora, já que houve culpa administrativaquanto o seu dever de guarda e vigilância sobre o automóvel e a aluna em questão. Portanto, sendo a Universidade responsável pelo estabelecimento do ensino superior, deve ficar atenta ao que se passa no seu interior, de forma a proporcionar segurança aos seus alunos”, disse o relator.

“Ao proporcionar estacionamento com vigilantes que controlam a entrada e saída de veículos, em local aparentemente seguro, a Universidade assume a obrigação de guarda e vigilância dos veículos e pessoas a ela confiados”, afirma.

Segundo Leal, o dano moral corresponde ao sofrimento físico e aos efeitos psicológicos sofridos pela vítima da ofensa, mesmo que da lesão não tenha resultado incapacidade física. A UFRGS deverá pagar R$ 6 mil mais juros de mora calculados a partir da data do sequestro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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