Aplicação de benefício

Omissão da lei militar permite progressão da pena

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25 de novembro de 2011, 15h30

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar. O benefício foi concedido a um condenado por crime militar, com a aplicação da Lei de Execuções Penais. De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Gilson Dipp, a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime. “O artigo 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos”.

Dipp destaca ainda que, apesar de o artigo 2º, parágrafo único, da LEP, indicar a aplicação da lei apenas para militares “quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária”, o direito à progressão deve ser mantido, pois a sentença da primeira instância verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei.

O apenado foi condenado a dois anos e dois meses e a cumpria em estabelecimento penal militar. Resgatado um sexto da pena, ele requereu a progressão de regime. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido, aplicando, subsidiariamente, o artigo 33 do Código Penal e o artigo 115 da LEP.  O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul. Foi negado o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da LEP para os crimes militares.

O ministro do STJ lembrou na decisão que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de maio de 2011, entendeu que “todos os institutos de direito penal, tais como progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade”. O STF afirmou que o cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria a Constituição e as normas infraconstitucionais atreladas ao princípio da individualização da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 215.765

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