Processos disciplinares

Constituição Federal prevê atuação concorrente do CNJ

Autor

25 de novembro de 2011, 19h31

A atuação concorrente do Conselho Nacional de Justiça e das corregedorias dos tribunais na análise de processos administrativos disciplinares contra juízes deriva da Constituição Federal, e não somente da Resolução 135 do CNJ. Este é um dos argumentos, apresentados pela Advocacia-Geral da União ao Supremo Tribunal Federal, para pedir a improcedência da ação contra a atuação do Conselho.

“A Emenda Constitucional 45/04 veio à baila justamente para alterar esse quadro de inoperância. A partir da promulgação dessa emenda, o constituinte derivado deixou claro que a autonomia dos tribunais prestigiada pelo artigo 96 da Constituição existia para atender às peculiaridades da administração judiciária de cada região e de cada Tribunal, e não para permitir o isolamento antirrepublicano das Casas de Justiças brasileiras”, afirma a AGU na manifestação elaborada pela Secretaria Geral de Contencioso.

A Resolução 135 foi questionada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que alega que o caso é de competência privativa dos tribunais ou, alternativamente, do legislador complementar. A associação sustenta que a “Resolução 135/2011 padece de vícios formais e materiais de constitucionalidade. Sob o ângulo formal, o ato é questionado em sua integralidade, ao argumento de que a matéria por ele tratada jamais poderia ter sido regulamentada pelo CNJ, uma vez que a Constituição Federal teria reservado sua disciplina aos tribunais”.

Os advogados da União argumentaram que a competência concorrente da CNJ para instaurar e analisar processo disciplinar dos juízes também é confirmada pela necessidade de “conferir proteção suficiente a outros valores igualmente prestigiados pela Constituição Federal, como aqueles propalados pelo princípio da moralidade”.

A Advocacia-Geral também explica que das 16.416 reclamações enviadas ao CNJ 13.886 foram baixadas aos órgãos disciplinares locais, com o processamento de apenas 2.530 feitos, isso demonstra que o órgão não anula as competências das Corregedorias.

No entendimento da AMB, a primeira apuração das irregularidades cometidas por juízes deve ser feita pelas corregedorias dos tribunais onde atuam, e não caberia ao CNJ apurar o caso sem que um tribunal já o tenha feito.

Clique aqui para ler o parecer da AGU na ADI 4.638.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!