Opção Diferente

Mantida decisão que anula nomeação de concursado

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24 de novembro de 2011, 1h30

Servidor público que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou sua nomeação para o cargo de oficial de Justiça de 4ª entrância do Judiciário de primeiro grau do Estado do Maranhão, teve Mandado de Segurança  negado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao julgar o Processo de Controle Administrativo (PCA 191) sobre o caso, o CNJ anulou a nomeação por entender que o servidor fora aprovado em concurso público para oficial de Justiça do próprio Tribunal de Justiça do estado e não para atuar em vara de primeiro grau.

O servidor entrou com Mandado de Segurança no STF, em que sustenta a legalidade e legitimidade da nomeação, alegando que não há distinção entre os cargos de oficial de Justiça do TJ-MA e da Justiça de primeiro grau, nem preterição de outros candidatos. Além disso, alegou que, na tramitação do PCA no CNJ, não foram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Decisão
Em dezembro de 2010, o ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu a relatoria do processo em junho de 2008, acolheu recurso de agravo regimental aprsentado pela defesa e reconsiderou decisão de fevereiro de 2007 do então relator, ministro Gilmar Mendes, que havia indeferido pedido de liminar. Diante disso, o relator suspendeu a decisão do CNJ até julgamento da matéria no mérito. Contra essa decisão, a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União interpôs recurso de agravo regimental.

Nesta quarta-feira (23/11), entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu o voto condutor do julgamento, cassou a liminar e declarou prejudicado o agravo apresentado pela AGU. O ministro entendeu que a nomeação foi irregular porque, quando prestou o concurso para Oficial de Justiça, não havia vaga para tal cargo na 4ª entrância da Justiça do Estado do Maranhão.

Segundo o ministro relator, o regulamento do edital previa 25 vagas para oficial de Justiça do Tribunal de Justiça daquele estado e apenas uma para a Justiça de primeiro grau, em São Luís, na 2ª ou 3ª entrâncias. E, como os candidatos deveriam optar, na hora da inscrição, se queriam concorrer às vagas do TJ-MA ou na Justiça de primeiro grau, o autor optou pela carreira do TJ.

A opção tinha lógica, segundo o ministro relator, pois na primeira fase do concurso para o TJ-MA se classificariam 70 candidatos, enquanto nesta fase para a Justiça de primeiro grau somente se classificariam cinco. Assim, pois, o aproveitamento do servidor em carreira diversa daquela por ele escolhida no ato da inscrição para o concurso feriu diversos princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade, publicidade e impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Contrariou, também, segundo o ministro, o disposto no inciso II do artigo 37 da CF, que condiciona o provimento de cargo público à prévia aprovação em concurso. E, como o servidor não foi aprovado em concurso público específico para a 4ª entrância da Justiça do Maranhão, sua nomeação foi irregular. Ainda segundo o relator, na data de abertura do concurso, sequer houve abertura de vagas para a 4ª entrância da Justiça de primeiro grau do Maranhão.

Acompanharam seu voto os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli informou que negou pedido de liminar em um processo com pleito semelhante ao julgado nesta quarta-feira, pois existem diversas carreiras de oficial de Justiça no âmbito da Justiça maranhense.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou que, posteriormente, uma lei abriu a possibilidade de preencher vagas existentes em cargos-fim de determinados concursos, mas essa lei foi editada quase oito anos após o concurso em questão, que foi realizado em 2004.

Divergência: O ministro Marco Aurélio foi voto divergente. Segundo ele, houve concurso para o cargo de oficial de Justiça do TJ-MA, e os candidatos não aproveitados no próprio TJ foram nomeados para a 4ª entrância, que é subordinada ao TJ, para cargo com iguais funções e remuneração. No entendimento dele, trata-se de uma só carreira.

Processos relacionados MS 26294

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