Hábito criminoso

Quem vive do crime não se beneficia com penas unidas

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24 de novembro de 2011, 12h29

A habitualidade criminosa impede o reconhecimento da continuidade delitiva, como definido no artigo 71 do Código Penal. Logo, quem faz do crime o seu modo de vida não pode se beneficiar da unificação das penas. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, desconstituiu sentença que reconheceu continuidade delitiva entre roubos praticados por um réu condenado em Caxias do Sul, na Serra gaúcha. O acórdão é do dia 28 de julho.

O Ministério Público estadual interpôs Agravo em Execução contra a decisão do Juízo das Execuções Criminais de Caxias do Sul, que concedeu o benefício da unificação das penas em razão do reconhecimento da continuidade delitiva em crimes praticados pelo apenado. A continuidade delitiva se dá quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sob condições homogêneas de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Nestes casos, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro crime.

Nas contrarrazões ao Tribunal de Justiça, o defensor público pediu a manutenção da sentença agravada, proferida pela juíza Sonali da Cruz Zluhan. E esta foi mantida em juízo de retratação — em função de novo julgamento do mérito, por força da interposição de recurso. O procurador de Justiça que acompanhou o caso na 7ª Câmara opinou pelo provimento do Agravo.

O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, viu habitualidade criminosa nos atos praticados pelo apenado — o que, na sua visão, impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Por isso, julgou procedente o Agravo, acolhendo as razões do MP.

No arrazoado do voto, Baptista citou alguns entendimentos do Superior Tribunal de Justiça. Um Habeas Corpus da relatoria do ministro Jorge Mussi diz ipsis literis: “Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva — mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução — e subjetiva — unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, inviável acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do artigo 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado…”

Apesar de o tema ser pacificado na jurisprudência, o relator fez questão de registrar no acórdão a penca de crimes atribuída ao apenado: porte ilegal de arma, em 10 de julho de 1999; furto, em 21 de junho de 1999; roubo qualificado, em 16 de dezembro de 2000; roubo qualificado, em 24 de novembro de 2000; roubo qualificado, em 18 de julho de 2005; e lesão corporal e resistência, praticados em 24 de julho de 2003. ‘‘São seis condenações por inúmeros fatos criminosos, cometidos por vários anos’’, frisou. O seu entendimento foi acolhido integralmente pela desembargadora Fabianne Breton Baisch.

O desembargador Carlos Alberto Etcheverry entendeu como correta a sentença da juíza. Na sua visão, a prática de vários roubos majorados — em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes — denota a continuidade dos delitos, que não se confunde com habitualidade criminosa. ‘‘Os dois delitos de roubo majorado foram praticados num lapso temporal inferior a 30 dias, na mesma cidade — um em 24 de novembro e o outro em 16 de dezembro de 2000’’, ponderou.

Clique aqui para ler o acórdão.

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