Limite em tributação

Celso de Mello acolhe cautelar que afasta aumento do IPI

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24 de novembro de 2011, 15h49

O aumento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por meio do Decreto presidencial 7.567/2011, deforma princípios da ordem jurídica e supremacia da Constituição. Esse é o  entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo partido Democratas contra a vigência imediata do aumento. O voto foi acompanhado pela maioria do pleno.

Para Celso de Mello, a controvérsia sugere “que os desvios inconstitucionais do Estado, no exercício do seu poder de tributar, geram, na ilegitimidade desse comportamento do aparelho governamental, efeitos perversos, que, projetando-se nas relações jurídico-fiscais mantidas com os contribuintes”. O ministro afirma que, em favor dos contribuintes, há limitações à competência do Estado para impor e exigir tributos.

O ministro cita também Bilac Pinto, que em conferência sobre “Os Limites do Poder Fiscal do Estado”, diz que o poder estatal de tributar se traduz em “um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade”. 

O objetivo do aumento do imposto para carros importados foi para estimular a indústria nacional e preservar empregos no Brasil. A medida foi criticada, principalmente pela oposição e multinacionais, que a consideraram protecionista e prejudicial à economia global, em crise. De acordo com o Decreto, montadoras que não tiverem 65% de conteúdo nacional em seus automóveis, estão sujeitas ao aumento, de 30 pontos percentuais.

No entanto, a ADI questiona a transgressão a garantia constitucional da anterioridade tributária, conforme define no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. “Não se pode ignorar que o princípio da anterioridade das leis tributárias reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes”, destaca Celso de Mello.

Para o ministro, quando o Estado desrespeita esses princípios constitucionais “introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico”, prejudica a harmonia entre pessoas e Poder. Entretanto, ele reconhece que existe uma relação antagônica entre Fisco e indivíduos, mas o Estado deve se submeter à imperatividade das restrições do poder de tributar.

Em seu voto, Celso de Mello destaca decisões já pacificadas pela Corte em que nem o Congresso “dispõe de competência para afetar direitos e garantias individuais, como a garantia da anterioridade tributária”, conforme ADI 939/DF, do ministro relator Sydney Sanches.

O Executivo, ao exigir nova alíquota do IPI, desrespeita garantia da anterioridade tributária sob proteção do artigo 60, § 4º, IV, atingindo cláusulas pétreas, segundo ele. “Essa transgressão constitucional, perpetrada pela Senhora Presidente da República, não pode ser tolerada nem admitida, sob pena de grave conspurcação do regime constitucional de direitos e garantias fundamentais que o ordenamento positivo estabeleceu, também em matéria tributária, em favor e em defesa dos contribuintes", conclui o ministro do Supremo.

Clique aqui e leia o voto do ministro.
ADI 4.661

(Texto alterado às 14h25 de 25/11 para correção de informação. O ministro Celso de Mello não é relator da Ação, como se informou de início, equivocadamente.)

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