Fruto da modernidade

TJ-SP nega indenização por cobrança indevida

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23 de novembro de 2011, 15h51

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de reparação de dano moral a uma mulher que teve lançado indevidamente em sua fatura do cartão de crédito débito referente a parcela de assinatura de revista que alega não ter solicitado. Cabe recurso.

A autora entrou com ação contra a Editora Abril e o Banco Bradesco. Alegou que, apesar de não ter formalizado nenhum contrato de assinatura da revista semanal Veja, constatou por meio do demonstrativo mensal de seu cartão de crédito, o lançamento do débito de R$ 63,90 referente à taxa da revista. Alegou que, apesar da reclamação para a administradora do cartão, o valor total da fatura foi debitado de sua conta na data do vencimento e somente após nova reclamação, houve o estorno.

De acordo com o voto do relator do processo, Fernando Antonio Maia da Cunha, “mesmo diante da falta de documentos suficientes a comprovar a alegação de falsidade de terceiros na contratação, a Editora Abril cancelou a assinatura da revista, concedendo ordem administrativa para estorno, e o Banco Bradesco S/A cancelou o cartão de crédito para impedir a efetivação do débito das parcelas remanescentes”.

Ainda de acordo com ele, o zelo das prestadoras de serviços para não ferir os direitos da consumidora, inclusive com o cancelamento do cartão de crédito para evitar a cobrança das demais parcelas e a confecção de outro em substituição, é suficiente, no caso em tela, para afastar o dano moral.

A autora sustentou que tais fatos acarretaram a inutilização de seu cartão de crédito. Isso porque, por receio do cartão ter sido utilizado ilicitamente por outra pessoa, pediu o cancelamento, provocando aborrecimentos. Pleiteou a reparação de alegados danos morais no valor de cem vezes o valor cobrado. Argumementou que houve violação de seus direitos como consumidora. 

Na primeira instância, o juiz Ezaú Messias dos Santos, da 3ª Vara Cível de Itatiba, julgou a ação improcedente. Ele entendeu que não se vislumbra qualquer prejuízo para a consumidora, além dos naturais aborrecimentos a que todos estamos sujeitos nessas situações próprias da vida moderna, não autorizando a pleiteada indenização. 

A autora recorreu. Alegou que houve prática abusiva das rés pela cobrança de serviço não contratado, o que causou prejuízo moral indenizável. 

A turma julgadora da 4ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão recorrida sob o fundamento de que as instituições envolvidas foram cautelosas em prontamente responder as reclamações da autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação nº 0138586-13.2006.8.26.0000

 

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