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TJ-RS decide que imóvel em área verde não entra na partilha da separação

23 de novembro de 2011, 11h54

Por Jomar Martins

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Imóvel situado em área verde, por pertencer ao município, não pode ser dividido por ex-casal em ação de partilha. Afinal, não há como se partilhar direito decorrente de posse, ainda mais precária. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou Apelação da ex-mulher para excluir da divisão dos bens o terreno objeto de litígio. O acórdão é do dia 6 de outubro.

O caso é originário da Comarca de São Leopoldo, na Grande Porto Alegre, onde tramita ação, proposta pela mulher. A sentença proferida pelo juiz Vanderlei Deolindo decretou o divórcio do casal e partilhou os bens: os móveis, um terreno localizado em área verde e a casa assentada sobre ele.

A autora, entretanto, não concordou com a inclusão do terreno no termo de partilha e apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a sua exclusão. Alegou que o imóvel não é de propriedade do casal, mas bem do município situado em área verde. Disse que o réu abandonou a moradia — localizada no Parque Mauá — há mais de seis anos e que lhe doou o bem.

O desembargador Rui Portanova, relator do caso, acatou o recurso. ‘‘Com efeito, é absolutamente incontroverso que o referido imóvel não é de propriedade do casal. Pior. É área pública. Está situado em área verde do Município de São Leopoldo.’’

Para o relator, o colegiado não estava decidindo qualquer direito de propriedade sobre o imóvel. Sendo assim, a sentença não poderia ter partilhado o imóvel na proporção de 50% para cada parte, pois sequer pertence a uma destas. ‘‘É certo que até se poderia cogitar em partilhar eventual direito de posse sobre o imóvel, na medida em que tem valor econômico e, como tal, pode ser suscetível de partilha. Contudo, no caso dos autos, nem isso é possível, porquanto os atos de mera permissão ou tolerância no uso do bem não fazem induzir a posse para qualquer das partes (artigo 1.208 do Código Civil)’’, complementou no acórdão.

Por fim, o relator lembrou que, como o ex-marido abriu mão de deter o bem quando deixou de morar na casa — hoje, demolida —, não há de se falar em partilha ou mesmo indenização pelo uso do imóvel.

Acompanharam o voto do relator Portanova, por unanimidade, os desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Clique aqui para ler o acórdão.