LEI BRANDA

Justiça do RS absolve sumariamente motorista que se negou ao teste do bafômetro

Autor

23 de novembro de 2011, 14h57

O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Criminal de Lajeado (RS), absolveu sumariamente réu acusado de embriaguez ao volante, por considerar não haver prova para a condenação, com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Cabe recurso.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público atribuiu por condução de veículo automotor em via pública sob influência de álcool, crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base em Termo de Constatação de Embriaguez lavrado por agentes do Posto da Polícia Rodoviária Federal de Lajeado. Durante a abordagem, acusado recusou-se a fazer o teste do etilômetro (bafômetro).

Segundo o representante do MP, o teste do etilômetro não é indispensável para a demonstração de embriaguez. No curso da instrução criminal, esta pode ser demonstrada por prova testemunhal, invocando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, dentre elas, o decidido no Recurso Especial 1.208.112/MG e no HC 117.230/RS. 

Rechaçando a tese acusatória, o juiz, alicerçado em jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho e nos ensinamentos doutrinários de Cássio Benvenutti de Castro, destacou que ‘‘a submissão do acusado ao exame do etilômetro ou exame de sangue, tendente a verificar a concentração de álcool no organismo, não é obrigatória no Estado constitucional e democrático de direito brasileiro, inaugurado com a Constituição Federal de 1988’’.

Ressaltou que ninguém é obrigado a produzir evidências contra si mesmo, na mesma linha do que vem entendendo o STJ, o que decorre da inteligência do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, e artigo 8º, parágrafo 2º, do Pacto de São José, da Costa Rica.

De acordo com o juiz, após a alteração do artigo 306 do CTB, operada pela Lei 11.705/2008, somente a prova técnica (bafômetro ou exame de sangue) é capaz e apta à medição da concentração de álcool no organismo humano, não se prestando para tal objetivo eventual exame médico (aferidor da motricidade, funções vitais, torpor, excitação, dentre outras pesquisas ) ou o depoimento de testemunhas (visíveis sinais de embriaguez ), como pretendeu o Ministério Público no caso sob julgamento.

Portanto, o julgador disse que o caso era de absolvição sumária, ‘‘pois não pode haver condenação criminal e nem processo sem a indispensável aferição pericial da embriaguez’’.  Ao final, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca, para que seja apurado delito de desobediência (crime de menor potencial ofensivo). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 21100016670 (Comarca de Lajeado)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!