Mero aborrecimento

Homem que teve carro danificado não ganha indenização

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23 de novembro de 2011, 18h33

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que negou indenização por dano moral a um homem que teve seu carro atingido pela explosão de uma bomba no estacionamento do condomínio em que mora. A decisão é da última quinta-feira (17/11). Cabe recurso.

De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, o juiz corretamente reconheceu a ocorrência de danos materiais suportados pelo autor e afastou a pretensão à reparação moral. O julgamento também teve a participação dos desembargadores José Percival Nogueira Júnior e Roberto Caruso Costabile e Solimene, que acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso. 

O autor alegou que, em janeiro de 2008, estava no apartamento onde mora, quando ouviu um barulho vindo do estacionamento. Logo tomou conhecimento que se tratava de uma bomba jogada por moradores do próprio condomínio. Argumentou que o seu veículo sofreu danos, o vidro foi danificado e o conserto custou R$ 70, além de ficar impossibilitado de transitar com o automóvel, o que lhe acarretou mais prejuízo, já que trabalha com o carro. Como o condomínio se manteve inerte, pediu o ressarcimento dos prejuízos materiais que sofreu e a compensação pelos danos morais no valor de dez salários mínimos. 

A juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, julgou a ação parcialmente procedente condenando o acusado ao pagamento de R$ 70, referente aos danos materiais. O entendimento foi o de que não há razão para indenização por dano moral porque se trata de mero aborrecimento por caso fortuito.

Inconformado, insistiu na condenação por dano moral, sob alegação de que o incidente lhe causou medo, aflição e abalo psíquico. Não conseguiu a indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ paulista.

Apelação nº 0005233-10.2008.8.26.0127

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