Foragido da Justiça

Réu em cem processos não consegue liberdade no STJ

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22 de novembro de 2011, 16h35

Delitos de imprensa, calúnia, difamação, peculato, crime contra a ordem tributária, uso de documento falso, formação de quadrilha ou bando, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A lista de delitos pelos quais responde o ex-senador Mário Calixto Filho, proprietário do jornal Estado de Rondônia, é longa, ultrapassando cem processos. Ele está foragido atualmente e a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve sua prisão preventiva.

O empresário está foragido desde que foi decretada a prisão, há mais de 12 meses, por evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A atitude, apontou o juízo de primeiro grau, configura risco à ordem pública. Além disso, provas revelam que foram feitas movimentações financeiras ilícitas na empresa da qual o empresário é sócio e também ordens de pagamento com os dados referentes às contas bancárias mantidas por ele em país estrangeiro, nas quais aparece como beneficiário e como ordenante.

A primeira instância concluiu que, embora já tivesse sido decretada a prisão do acusado em processo anterior, se solto, o empresário teria condições de continuar a cometer crimes. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília).

De acordo com a defesa, o ato implica em constrangimento ilegal. A suposta ocorrência dos fatos foi entre 1996 e 2002, não sendo compreensível que após mais de dez anos a liberdade do ex-senador colocasse em risco a ordem pública, segundo a defesa. Para ela, ao longo desses anos, não houve nenhum ato capaz de justificar a prisão.

O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, entendeu que a prisão preventiva do empresário foi fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, conforme orienta o artigo 312 do Código de Processo Penal. E mais: ele considerou relevante o fato de o acusado responder a mais de cem processos e, ainda, encontrar-se foragido.

“O risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal e à ordem pública restam perfeitamente caracterizados, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação apta a manter a custódia provisória”, afirmou ele. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

HC 216.537

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