Soberania na exploração econômica não é soberania do país
21 de novembro de 2011, 9h52
Com o vazamento de óleo na exploração de um poço da concessionária Chevron aconteceu uma reação imediata muito severa, já da ANP, já do Ministério Público, acenando imediatamente com a responsabilização civil da concessionária e também com a criminalização dos atos ou omissões causadores do acidente.
Resta confirmar a exata localização do fato danoso frente à área de jurisdição brasileira, pois o artigo 3º, V da lei matriz ambiental no país (lei 6938/81) ao definir a abrangência da proteção ambiental ali criada se refere a “mar territorial” além das águas internas, no que toca a áreas líquidas do Brasil. E “mar territorial”, na definição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, à qual o Brasil é aderente, é tipificado como o mar adjacente ao território até o limite de 12 milhas, o que já retiraria do tipo normativo da lei 6938 o vazamento agora acontecido.
De igual forma na tipificação penal da lei 9605/98 seu artigo 33 faz-se referência a “águas jurisdicionais Brasileiras”, o que também esbarraria, na hipótese presente, no limite do mar territorial.
É fato que aquela Convenção, soberana até frente às leis internas, se reporta ainda à Zona Econômica Exclusiva, como uma faixa até 200 mihas da costa, onde os “estados costeiros têm o direito de exercer sua soberania na exploração e aproveitamento dos recursos biológicos e minerais existentes no leito e subsolo do mar…”. Mas, ainda que o presente evento tenha ocorrido dentro deste limite, o que não parece muito claro, o fato é que soberania na exploração econômica não se traduz em soberania plena do país, e diante do princípio de direito bem conhecido, não só a lei penal mas toda aquela restritiva de direitos há de ser interpretada de modo restrito (“odiosa restringenda”), o que faz concluir pela inaplicabilidade daquelas severas regras legais ambientais ao caso vertente, a menos, é claro, que os efeitos do evento, ou seja, a disseminação e o alcance da mancha de óleo, venham a atingir o mar territorial do Brasil.
Esse alarde que se fez e faz ainda, é compreensível diante da grande preocupação hodierna com os constantes e crescentes riscos que o meio ambiente enfrenta, mas é preciso alguma cautela jurídica quando se trata de lançar apenamentos indenizatórios e criminais contra os agentes econômicos.
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Vencedor do Prêmio Jabuti – Categoria Direito
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