Compra de imóvel

Prova de má-fé é suficiente para caracterizar fraude

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21 de novembro de 2011, 14h30

O ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou um pedido em Embargos à Execução, conforme o entendimento já estabelecido pela Súmula 375, por entender que houve má-fé por parte dos adquirentes do imóvel penhorado. A turma acompanhou o voto do ministro Cueva, que concordou com a decisão proferida nos julgamentos de primeira e de segunda instâncias.

Os pais da embargante adquiriram o imóvel que, posteriormente, foi novamente vendido para uma terceira pessoa. Este terceiro o alienou à filha dos proprietários anteriores. De acordo com o acórdão estadual, o adquirente dispensou expressamente a apresentação de certidões sobre os vendedores. Para o ministro, “essa constatação é suficiente para caracterizar a fraude, tornando ineficazes os negócios jurídicos realizados”.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente”. Para Cueva, apenas a comprovação de má-fé basta para caracterizar a fraude. O acórdão estadual considerou que a má-fé do executado e do adquirente é clara. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 312661

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