Falta de fundos

Farmácia deve indenizar por pagamento com cheque frio

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21 de novembro de 2011, 14h55

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou uma farmácia de Torres, no litoral gaúcho, a indenizar, por danos morais, um empregado que recebeu o pagamento de verbas rescisórias com cheques sem fundos. A namorada dele, mesmo não tendo sido funcionária da empresa, também deverá ser indenizada. O valor foi fixado em R$ 5 mil para cada reclamante. O acórdão é do dia 1º de setembro.

De acordo com os autos, a namorada contava com o dinheiro da rescisão do seu parceiro para se matricular na universidade. Como os cheques não puderam ser compensados por falta de fundos, ela precisou recorrer a um empréstimo. No entendimento unânime dos desembargadores, o julgamento do pedido da namorada também é de competência da Justiça Trabalho, mesmo inexistindo o vínculo trabalhista. Os magistrados consideraram que o fato comum do processo decorreu de relação de emprego e atingiu espectro mais amplo da família do trabalhador.

O pedido de indenização foi ajuizado, inicialmente, na Justiça Estadual. Em primeira instância, o juiz Walter José Girotto julgou o pleito improcedente. Os reclamantes, insatisfeitos, interpuseram recurso, julgado pelo desembargador Paulo Antônio Kretzmann, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em decisão monocrática, ele declarou a incompetência da Justiça Estadual no julgamento da ação, desconstituindo a sentença de primeiro grau e remetendo os autos à Justiça do Trabalho.

O juiz do Trabalho Gilberto Destro, atuando na Vara do Trabalho de Torres, negou o pedido de indenização. Para ele, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, posteriormente quitadas em Ação de Execução, não pode ser presumido como causador de dano moral. Segundo ele, houve apenas prejuízo material, este, sim, merecedor de reparação. Descontentes com a decisão, os autores recorreram ao TRT-RS.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Gonzalez, considerou que o abalo moral, neste caso, é presumível e não depende de provas. Conforme afirmou, o constrangimento decorre da exposição vexatória e do dano à imagem dos reclamantes.

O caso
De acordo com o processo, o trabalhador era farmacêutico da reclamada, e sua namorada, universitária e estagiária. Ambos viviam em união estável na época do processo. Após seu pedido de demissão, em dezembro de 2005, o empregado aceitou o pagamento das verbas rescisórias por meio de dois cheques pré-datados emitidos pela empresa — um para o dia 30 de dezembro de 2005 e outro para 15 de janeiro de 2006 — porque necessitava de uma reserva de dinheiro para a namorada fazer matrícula na universidade, no dia 18 de janeiro.

Ao verificarem que ambos os cheques não haviam sido compensados por falta de fundos, por estarem vinculados a conta corrente inexistente, os reclamantes fizeram diversos telefonemas para a empresa, pedindo que fossem quitadas as obrigações. O ex-empregador respondeu que caso quisessem obter o dinheiro, que buscassem na Justiça. Este fato, conforme os reclamantes, trouxe diversos prejuízos e constrangimentos, porque precisaram recorrer a empréstimo para efetivar a matrícula, além de gastaram dinheiro no ajuizamento da ação. Segundo relataram, receberam o dinheiro apenas após Ação de Execução, cujo desfecho se deu em abril de 2006.

A relatora do acórdão destacou que a empresa reclamada, além de ter se beneficiado do prazo estendido para pagamento das parcelas rescisórias (dos 10 dias legais aos 45 dias que teve, efetivamente, para fazer o pagamento, pois emitiu cheques pré-datados), cometeu ilícito ao não disponibilizar fundos para a compensação. ‘‘Com isso, sujeitou os recorrentes a situação de carência econômica extrema e a buscarem empréstimos e contraírem dívidas’’, afirmou a desembargadora.

O fato de haver pouco crédito para o comércio e da empresa passar por dificuldades financeiras, argumentos utilizados pela ré, ‘‘não torna menor a vergonha e a humilhação daqueles que, programando suas contas e adequando-as às suas receitas — que, aqui, eram tidas por certas — se vêem subitamente devedores e inadimplentes’’, acrescentou a julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

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