Embargos Culturais

Luto e melancolia em Sigmund Freud e o Direito

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

20 de novembro de 2011, 7h10

Luto e Melancolia é um texto de Sigmund Freud provavelmente redigido em 1915 e efetivamente publicado em 1917. Neste fragmento Freud explicita e diferencia essas duas instâncias, luto e melancolia, identificando a natureza patológica desta última. Tento no presente ensaio captar semelhanças e diferenças entre luto e melancolia no contexto deste importante excerto de Freud para, em seguida, dimensioná-las rapidamente no contexto normativo brasileiro presente, ainda que superficialmente. Vale o esforço do vínculo do freudismo com as ciências sociais aplicadas.

Em linhas gerais, o luto é circunstância que acompanha a perda de um ente querido ou, de modo mais amplo, (…) à perda de alguma abstração que ocupou o lugar de um ente querido, como o país, a liberdade ou o ideal de alguém, e assim por diante[1]. De acordo com Freud o luto não é condição patológica e também não exige tratamento médico[2]. O luto é circunstância superável, após algum tempo, pelo que Freud julgava inútil ou mesmo prejudicial qualquer interferência em relação a ele[3].

De tal modo, o luto é fato — creio — na maior parte dos entornos culturais que há. Significativamente seria — creio também — como regra, simbolizado pela cor negra. Há convergência entre o substantivo melanos, que em grego nos remete a negro, e a expressão melancolia, que matizaria um estado soturno da alma.

No luto há a perda de um objeto (ainda que seja um sujeito, uma pessoa), enquanto que na melancolia tem-se, segundo Freud, a perda do próprio eu do sujeito. A melancolia tem natureza patológica, fraciona-se em diversas formas clínicas, inclusive no que se refere à mania, que seria seu polo oposto, de onde a bipolaridade, isto é, a oscilação entre a depressão e a euforia. Substancialmente, no luto a perda é consciente; na melancolia, a perda se processa no inconsciente[4]; em outras palavras, no luto se sabe por quem e por que se chora, na melancolia, queixa-se da perda de não se sabe exatamente o que, e nem de quem. Os traços mentais distintivos da melancolia seriam, para Freud:

(…) um desânimo profundamente penoso, a cessação do interesse pelo mundo externo, a perda da capacidade de amar, a inibição de toda e qualquer atividade, e uma diminuição dos sentimentos de auto-estima a ponto de encontrar expressão em auto-recriminação e auto-envilecimento, culminando numa expectativa delirante de punição[5] .

Por outro lado, pode-se encontrar no luto tudo o que se encontra na melancolia, com exceção do abalo de auto-estima, que se verifica nos quadros melancólicos[6]. Na melancolia, afirma, Freud, constata-se a diminuição da auto-estima; há um empobrecimento em grande escala do ego[7].

E porque o luto permite ampla explicação, vinculando-se objetivamente causa e efeito, é que se afastaria sua natureza patológica[8]. Além do que, o luto é marcado por um caminho, pelo qual o sujeito transcende à dor original; isto é, (…) quando o trabalho do luto se concluiu, o ego fica outra vez livre e desinibido[9]. Ainda, outro traço definidor, no luto o mundo se torna pobre e vazio, na melancolia é o próprio eu que vive a mais absoluta miserabilidade[10]. Para Freud, o melancólico (…) representa seu ego (…) como sendo desprovido de valor, incapaz de qualquer realização e moralmente desprezível; ele se repreende e se envilece, esperando ser expulso e punido. Degrada-se perante todos, e sente comiseração por seus próprios parentes por estarem ligados a uma pessoa tão desprezível. Não acha que uma mudança se tenha processado nele, mas estende sua autocrítica até o passado, declarando que nunca foi melhor. Esse quadro de um delírio de inferioridade (principalmente moral) é completado pela insônia e pela recusa de se alimentar, e – o que é psicologicamente notável – por uma superação do instinto que compele todo ser vivo a se apegar à vida[11].

Freud observa que não há como convencer ao melancólico; o acometido de melancolia não pode ser contraditado. Em outras palavras, não há como se convencer ao deprimido de que não há razões para o sofrimento. A questão é qualitativa, e não quantitativa, ao contrário do que ocorre nos casos de luto. De acordo com Freud:

Seria igualmente infrutífero, de um ponto de vista científico e terapêutico, contradizer um paciente que faz tais acusações contra seu ego. Certamente, de alguma forma ele deve estar com a razão, e descreve algo que é como lhe parece ser. Devemos, portanto, confirmar de imediato, e sem reservas, algumas de suas declarações. Ele se encontra, de fato, tão desinteressado e tão incapaz de amor e de realização quanto afirma[12].

O melancólico transcende a auto-crítica para a auto-difamação. É implacável. Há perda total do amor-próprio e, segundo Freud, deve ter havido boas razões para tanto[13]. No entanto, pode haver, nas entrelinhas, uma reclamação contra outra pessoa, que se disfarça na auto-difamação:

A mulher que lamenta em altos brados o fato de o marido estar preso a uma esposa incapaz como ela, na verdade está acusando o marido de ser incapaz, não importando o sentido que ela possa atribuir a isso. Não há por que se surpreender com o fato de haver algumas auto-recriminações autênticas difundidas entre as que foram transpostas. Permite-se que estas se intrometam, de uma vez que ajudam a mascarar as outras e a tornar impossível o reconhecimento do verdadeiro estado de coisas. Além disso, elas derivam dos prós e dos contras do conflito amoroso que levou à perda do amor[14].

Luto e melancolia guardam relação de similaridade na medida em que desaparecem com o tempo, inclusive sem deixar vestígios[15]. No entanto, a melancolia guarda em si aptidão para se transformar em mania, vingando em espécie de incontida euforia, o que não ocorre com o luto[16].

Entre a melancolia e a mania fixa-se uma instância circular, especialmente marcada pelo fato de que a mania é estado exatamente oposto à melancolia, no que se refere ao quadro de sintomas[17]. O melancólico chora. O maníaco ri compulsivamente.

No Direito brasileiro, o luto recebe tratamento normativo, entre outros, na autorização que se concede ao servidor público para que se ausente do serviço, sem qualquer prejuízo, por força de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos[18]. O servidor público pode deixar de trabalhar por oito dias no caso de luto[19].

Na iniciativa privada, à luz da letra da lei, o luto justifica apenas dois dias de ausência ao serviço, sem prejuízo do salário, na hipótese de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência econômica do trabalhador[20].

A melancolia, contemporaneamente traduzida nos chamados estados depressivos é causa importantíssima no absenteísmo. A melancolia é classificada no código internacional de doenças, em todas as suas formas hoje reconhecidas: F.32.0 (episódio depressivo leve), F.32.1 (episódio depressivo moderado), F.32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), F.32.2 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), F. 34.1 (distimia- rebaixamento crônico do humor), entre outros.

Espécie de patologia de nossos tempos, como a histeria o fora no início do século XX, a par das neuroses de guerra, a melancolia é, na essência, o rotulado no quadro proposto por Freud, especialmente em suas constantes comparativas com o luto. Persistem também os episódios de mania, sintetizados por superlativa euforia, disfarce sintomático do desespero e do desamparo.

E porque o luto e a melancolia são tratados normativamente no espaço relativo às relações de trabalho, com mais frequência, pode-se comprovar a hipótese de certo filósofo francês (Michel Foucault) para quem as patologias da alma justificam-se nos regimes de reclusão e de exclusão humanas.

Mas há ainda amplo campo a ser investigado, especialmente em âmbito de responsabilidade civil e penal, a propósito de como o luto, a melancolia e a mania contaminam a vontade. Longe o tempo em que ficávamos entre os mentecaptos e os furiosos de um imaginário direito romano.

Categorias freudianas de consciente e de inconsciente, de ego e de id, podem auxiliar na compreensão das ações e omissões volitivas, no quadro geral da responsabilização subjetiva ou aquiliana. Mais. Auxiliam na busca da compreensão humana, fazendo de cada um de nós um vigilante prosélito do aviso da entrada do oráculo de Delfos, no sentido de que devemos, antes de qualquer outra coisa, conhecermos a nós mesmos.

 


[1] Freud, Sigmund, Luto e Melancolia, in Obras Completas, volume XIV, p. 249. Rio de Janeiro: Imago, 1996.
[2] Cf. Freud, Sigmund, cit., loc. cit.
[3] Freud, Sigmund, cit., p. 249.
[4] Cf. Freud, Sigmund, cit., p. 251.
[5] Freud, Sigmund, cit., p. 250.
[6] Cf. Freud, Sigmund, cit.
[7] Freud, Sigmund, cit., p. 251.
[8] Cf. Freud, Sigmund, cit.
[9] Freud, Sigmund, cit., p. 251.
[10] Cf. Freud, Sigmund, cit., p. 251.
[11] Freud, Sigmund, cit., pp. 251-252.
[12] Freud, Sigmund, cit., p. 252.
[13] Cf. Freud, Sigmund, cit., p. 253.
[14] Freud, Sigmund, cit., p. 254.
[15] Cf. Freud, Sigmund, cit., p.258.
[16] Cf. Freud, Sigmund, cit., loc. cit.
[17] Cf. Freud, Sigmund, cit., loc. cit.
[18] Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 97, III, b.
[19] Lei 8.112, de, art. 97, III.
[20] Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, art. 473, I.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!