Execução penal

TJ-RS regride regime de condenado por novo crime

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19 de novembro de 2011, 7h13

Quando o réu for condenado por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento se dará pela soma ou unificação das penas. Com base no artigo 111, da Lei de Execução Penal, a 7ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a regressão de regime em função da nova condenação. Isso porque as penas, somadas, ultrapassaram 10 anos. Os desembargadores, por maioria, também alteraram a data-base para contagem de alguns benefícios.

O caso é originário da Comarca de Palmeira das Missões, a 368 km de Porto Alegre. O réu começou a cumprir a pena privativa de liberdade em outubro de 2006. Em junho daquele mesmo ano, ele praticou outro delito. A nova condenação por este fato transitou em julgado em abril de 2010. No entanto, a decisão judicial não regrediu o regime prisional. Manteve o regime semiaberto.

Em função disso, o Ministério Público estadual entrou com Agravo em Execução. Pediu a regressão para o regime fechado. Nas contrarrazões ao recurso de Apelação, o defensor público se manifestou pela manutenção da decisão agravada. Esta foi mantida em juízo de retratação.

O relator do Agravo e presidente do colegiado, desembargador Sylvio Baptista Neto, entendeu pela procedência do pedido do MP. Ele citou o artigo 111 da LEP: "Quando houver condenação por mais de um crime…a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas…"

Segundo o desembargador, o expediente da execução da pena mostrou que a soma das penas passou dos 10 anos de prisão. Deste modo, cumprindo o determinado no artigo, obrigatoriamente o apenado terá a regressão de regime e para o fechado, face à quantidade de pena — independentemente do que já cumpriu anteriormente.

O relator disse que outra consequência da regressão de regime prisional é alteração da data-base para aquisição de alguns benefícios, conforme entendimento pacificado na própria Turma: "Na hipótese de soma em razão de uma nova condenação, terá direito o condenado à progressão de regime, quando preenchidos os requisitos legais, entre eles o de cumprimento de um sexto da pena. Por uma questão de lógica, uma vez que a lei não estabelece a regra para a contagem do tempo para a mudança de regime, entende-se que, não havendo modificação com a adição da nova pena, deve-se cumprir um sexto da soma do restante da pena em cumprimento com a nova sanção. Existindo regressão, conta-se o prazo a partir da transferência."

Voto divergente
A posição do relator foi endossada pela desembargadora Fabianne Breton Baisch. Já o desembargador Carlos Alberto Etcheverry divergiu do entendimento. "Filio-me ao entendimento segundo o qual somente o cometimento de crime no curso do cumprimento da pena é capaz de modificar a data-base para a concessão dos benefícios previstos na Lei das Execuções Penais. Assim, a data-base só poderá ser modificada quando advir nova condenação por delito cometido posteriormente ao início do cumprimento da pena por crime diverso’’, argumentou.

Etcheverry entendeu ser desproporcional a regressão ao regime fechado, em razão da condenação somar, apenas, um ano de reclusão. Afinal, o apenado já tinha alcançado o regime semiaberto  — desde dezembro de 2009 — e trabalhado durante o período em que esteve recolhido, conquistando várias remições de pena.

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