Direito adquirido

Suspenso julgamento sobre jornada de médicos do TCU

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18 de novembro de 2011, 18h24

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de um Mandado de Segurança, apresentado por médicos do Tribunal de Contas da União, em que questionam determinação do presidente do TCU. O órgão determinou que eles optem por um dos regimes de jornada de trabalho previstos no artigo 28 da Lei 10.356/01 – de 20 ou 40 horas semanais – e, consequentemente, pelo vencimento relativo à jornada efetivamente trabalhada.

De acordo com os autos, os médicos vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, tendo sido compelidos, pelo ato questionado, a optar por jornada de 40 horas semanais, sob pena de redução proporcional em seu salário. Sustentaram que essa norma legal não pode interferir na situação profissional já consolidada dos autores, que possuem direito de manter a jornada e o salário anteriores, direito esse, segundo eles, decorrente da legislação específica sobre o tema (Leis 9.436/97 e 8.112/90).

Em junho de 2010, o relator, ministro Marco Aurélio, no julgamento de mérito, confirmou sua decisão liminar. Ele havia concedido a segurança para os médicos que foram admitidos no TCU antes da vigência da Lei 10.356/01, que disciplinou o plano de carreira dos servidores do tribunal e foi publicada em 27 de dezembro de 2001. No entanto, aos que foram nomeados após essa data ele negou o pedido.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio mostrou que, embora a Lei 8.112/90 (que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos da União) preveja jornada de trabalho mínima de seis horas e máxima de oito horas diárias, há na Lei 9.436/97 a especificação de que a jornada de um médico servidor público tem, em regra, apenas quatro horas diárias. Segundo essa lei, os que trabalham oito horas acumulam, então, duas jornadas de trabalho de vinte horas cada.

O ministro Dias Toffoli proferiu seu voto-vista nessa quinta-feira (17/11), concordando com a solução apresentada pelo relator. “Conforme bem observado pelo eminente ministro relator, o novo texto legal, editado para disciplinar o quadro de pessoal do TCU, apenas poderia ser aplicável aos servidores médicos que naquela Corte ingressaram depois da sua promulgação, mas não aos anteriormente admitidos e que vivenciavam situação já consolidada”, avaliou.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a ordem contestada, apesar de proferida com fundamento em lei, foi editada após quatro anos de sua sanção. “O que demonstra que nem mesmo no âmbito daquela Corte de Contas da União parecia haver consenso imediato quanto à sua pronta aplicação aos servidores médicos que lá já atuavam quando da edição do novo diploma legislativo”, observou o ministro.

Ele ressaltou que o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto à inexistência de direito adquirido em relação à mudança do regime jurídico. Para o STF, conforme o ministro, a disciplina legal quanto à jornada semanal de trabalho dos servidores médicos poderia ser normalmente alterada. Contudo, tal mudança não poderia implicar redução de vencimentos dos servidores que, já estando em efetivo exercício naquela Corte à época da mudança, exerciam legalmente jornada semanal de trabalho de 20 horas.

Ele lembrou que há reiterados pronunciamentos da Corte no sentido de ser inviável a imposição de redução de vencimentos de servidor público, ainda que admissível a mudança do regime jurídico aplicado. Por essas razões, o ministro Dias Toffoli entendeu que “os impetrantes são titulares do direito líquido e certo que alegaram possuir”.

Assim, o ministro Dias Toffoli votou pela concessão da segurança, nos termos do voto do relator, tornado definitivas as cautelares concedidas. Do mesmo modo, votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 25.875

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