Duplo reexame

Turma Recursal julga MS contra ato de Juizado Especial

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17 de novembro de 2011, 6h00

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16/11), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos de tais juizados, sejam eles simples recursos ou Mandados de Segurança. Os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos Juizados Especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais.

De acordo com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, os juízes de primeiro grau e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente, mas não jurisdicionalmente.

O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de "fracasso do sucesso" o que ocorreu com os Juizados Especiais Federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na Justiça Federal comum.

Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos Juizados Especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.

A decisão, tomada no julgamento de um Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, confirma acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de Mandado de Segurança, quando usado como substitutivo recursal, apresentado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.

O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de Recurso Extraordinário.

Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Alegações
O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, c, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às Turmas Recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o Mandado de Segurança), em virtude da determinação constitucional prevista no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos TRFs a competência para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato de juiz federal.

Os ministros que participaram da decisão desta quarta-feira (16/11) do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os Juizados Especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos.

A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de "Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".

Lewandowski salienta que "a Carta Magna não conferiu às Turmas Recursais, integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder Judiciário, tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais". Ele ainda ressaltou que o artigo 21 da Lei 10.259/2001 dá aos Tribunais Regionais Federais não só a missão de instituir as Turmas Recursais, como também a de estabelecer a sua competência. Logo, os juízes de primeiro grau e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais são instituídos pelos respectivos Tribunais Regionais Federais, estando subordinados a eles administrativamente, mas não jurisdicionalmente.

"Ainda que não seja possível qualificar as Turmas Recursais como tribunais, caracterizam-se elas como órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais. Nesse passo, entendo que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados", afirmou o ministro Lewandowski. "Nesta linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal entende que as Turmas Recursais não estão sujeitas à jurisdição dos Tribunais de Justiça dos estados, tampouco, por via de consequência, aos Tribunais Regionais Federais." Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia a voto do ministro Lewandowski.
RE 586.789

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