Revista no trabalho

Depoimento de testemunha prejudica empregado

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16 de novembro de 2011, 14h55

O depoimento contraditório de uma testemunha fez com que um trabalhador da Semp Toshiba Informática Ltda. perdesse o direito à indenização. O indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Isso porque as provas eram suficientes. O caso do homem que alegava passar por revista vexatória ao final da jornada de trabalho foi analisado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador conta que a revista era feita na saída quando "cada empregado apertava um botão, e se a luz fosse vermelha, era submetido à revista". A primeira testemunha levada a juízo por ele teve seu compromisso indeferido e lhe foi facultada a substituição. A nova testemunha, por sua vez, afirmou em seu depoimento que a revista era feita no momento da saída, em todos os trabalhadores, sem exceção.

Para o juiz de primeiro grau, a contradição foi suficiente para que o juiz desqualificasse as declarações da testemunha como meio idôneo de prova. O trabalhador recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. A segunda instância entendeu que a revista, segundo depoimento pessoal do próprio autor da ação, durava cinco minutos e era feita por seguranças da empresa, que passavam detector de metais em torno do corpo dos empregados e os apalpava na região dos bolsos das calças e nos cintos. O empregado lidava com peças de computador, algumas bastante caras, como microprocessadores. Ou seja, a empresa se utilizava da revista como forma de salvaguardar seu patrimônio.

Para o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso na 6ª Turma, o indeferimento da oitiva da primeira testemunha e a desqualificação da idoneidade da segunda não implicou o cerceamento de defesa alegado. Para ele, os julgadores concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

AIRR: 160398-09.2010.5.05.0000

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