Respeito aos prazos

Rigor do processo eletrônico não pode prejudicar o réu

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13 de novembro de 2011, 6h54

Nenhum ser humano será suplantado em seus direitos, garantias e interesses pelas regras do processo eletrônico. Com este entendimento, o juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas (TO), revogou a prisão preventiva de um réu mesmo considerando-o perigoso.

O artigo 5º da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) dá prazo de 10 dias corridos para que a parte consulte a intimação, “sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

Como se passaram 12 dias da intimação online e o Ministério Público não apresentou a denúncia, o juiz determinou a expedição do alvará de soltura. O processo eletrônico (e-proc) refere-se ao caso de homem preso em flagrante por furto qualificado, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, do Código Penal. Sua prisão foi convertida em prisão preventiva e após a conclusão do inquérito policial, os autos remetidos ao MP.

O juiz Rafael de Paula reforça que as normas e o funcionamento do e-proc não podem prejudicar os direitos das pessoas. Em sua decisão chegou a citar o escritor Isaac Asimov, que em seu livro de ficção Eu, Robô, elaborou três leis da robótica: um robô não pode ferir um ser humano ou, por omissão, permitir que um ser humano sofra algum mal; um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que tais ordens contrariem a primeira lei; um robô deve proteger sua própria existência desde que tal proteção não entre em conflito com a primeira ou a segunda lei.

“Na edição da Lei 11.419/2006, talvez se tenha esquecido de prever uma disposição primária, que me atreveria chamar da Lei Fundamental do Processo Eletrônico: Nenhum ser humano será suplantado em seus direitos, garantias e interesses pelas regras do processo eletrônico”, concluiu o juiz.

Ao decidir pela soltura do acusado juiz ressaltou que o fundamento da prisão persistia, “pois a libertação do autuado coloca em risco a ordem pública, diante da reiteração criminosa demonstrada naquela decisão. No entanto, observo que já se passaram 12 dias desde a conclusão do inquérito policial, sem que o MP tenha oferecido a denúncia contra o autuado”.

Clique aqui para ler a decisão.

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