Grito de guerra

Funcionário obrigado a rebolar deve ser indenizado

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11 de novembro de 2011, 17h22

O Wal Mart deve indenizar funcionário que foi obrigado a rebolar diante de grupo durante dança motivacional da empresa. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. A segunda instância manteve parcialmente a sentença de primeiro grau que obriga a multinacional a pagar, além de indenização por danos morais, horas extras e férias a um ex-gerente, representado pelo advogado Eli Alves da Silva.

A defesa do Wal Mart alegou não ter praticado ato ilícito a ensejar dano moral e que o grito de guerra da empresa não causa constrangimentos. Segundo o hipermercado, essa prática é adotada em várias empresas do mundo inteiro para motivar os empregados ao trabalho e descontrair o ambiente de trabalho.

De acordo com os autos, os funcionários “cantavam em reuniões no início e no final e no refrão quando diziam ‘rebolado’ e todos deveriam rebolar; que quem não rebolasse era convidado para ir a frente e puxar o rebolado; que o fundador da reclamada quis criar um grito de guerra e quando esteve na Coréia, via que os empregados se "mexiam" e criou esse grito de guerra com o rebolado no mundo”.

A desembargadora relatora Cândida Alves Leão manteve a sentença por entender que a fixação de 10 vezes o valor da última remuneração que representa o importe de R$ 154.135,08 observou a conduta, o dano, o nexo causal, o caráter pedagógico da pena e a condição financeira das partes.

Sobre a indenização que o ex-funcionário pediu sob alegação de que sua demissão fora motivada por revanchismo, o entendimento da relatora foi outro. Foi o de que  “a dispensa do empregado, por si só, não é causa de dano moral porque está inserida no poder potestativo do empregador”.

Jornada longa
O Wal Mart alegou no TRT-2 que o gerente exercia cargo de gestão, não fazendo jus às horas extras. Argumentou também que o ex-empregado da rede tinha salário diferenciado que atingia R$ 12.844,59, bem como poder de decisão em conjunto com sua equipe, o que incluía autonomia para negociar a antecipação de suas férias.

Quanto a esse aspecto requerido pela multinacional, a juíza afirmou em seu voto que o “simples fato de o empregado ter funções que demandem responsabilidade, como o caso do autor, não é motivo para enquadrá-lo na exceção ora debatida. Isso porque os empregados, de um modo geral, possuem extremas responsabilidades, ainda que não exerçam cargos de confiança. Veja-se, por exemplo, o grau de zelo que deve ter um mecânico de aeronave. Ainda assim, a sua função jamais poderá ser classificada como de confiança”.

Ainda segundo Cândida, não é crível que um empregado que supostamente exerça cargo de confiança, nos moldes da exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, tenha que se submeter ao constrangimento de “rebolar” em reuniões, proclamando o “grito de guerra” da empresa.

A defesa do Wall Mart insistiu que o autor não trabalhava em sobrejornada tanto que se dedicava à carreira de empresário e comentarista da Rede TV e participou de vários campeonatos, acompanhando a equipe de vale tudo de luta livre, o que ficou evidenciado pela prova testemunhal e documental.

Sustentou que não há reflexos das horas extras já majoradas pelos repousos em outras parcelas, sob pena de bis in idem. Afirmou que não há prova de que o autor tenha trabalhado nas férias e que não ficou comprovado pelo depoimento de testemunha o trabalho do autor.

Ao analisar os registros de horário, e relatos das testemunhas, a relatora concluiu que ele trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 20h, com trinta minutos de intervalo, bem como em um sábado por mês, das 8h30 às 11h. Diante disso, constatou que “o limite previsto no inciso XIII do artigo 7º da CF/88 foi ultrapassado, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8a diária ou 44 a semanal".

Ela ressaltou que o intervalo mínimo de uma hora é imposto pela lei para que o empregado possa recuperar suas forças, e a empresa que não cumpre tal mandamento legal obsta o fim para o qual a lei se destina.

Já em relação às férias, pesou na decisão o depoimento de testemunha que confirmou que o reclamante nunca parou de trabalhar no período destinado às férias. Para Cândida, “seus depoimentos revelam-se mais convincentes do que o prestado pela testemunha Elcio, que trabalhou com o autor por poucos meses” e depôs a favor do Wal Mart.

Cliqueaqui para ler a decisão.

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