Caráter transitório

Lei do Paraná que criou carreira jurídica é mantida

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11 de novembro de 2011, 8h33

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais, por maioria e com validade transitória, as leis estaduais do Paraná 9.422/90 e 9.525/91, que uniram, em uma só carreira, mediante concurso de efetivação, os 295 ocupantes de cargos de advogados e assistentes jurídicos existentes na estrutura do governo daquele estado, na época da promulgação da Constituição Federal de 1988. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Paraná.

Em voto-vista apresentado na sessão desta quinta-feira (10/11), o ministro Cezar Peluso votou pela improcedência da ação — e pela constitucionalidade, embora transitória, das duas leis.

No julgamento, a corte decidiu, também, dar ao artigo 5º da Lei 9.422/90, que previa a admissão, mediante concurso, à carreira por ela criada, interpretação conforme o previsto no artigo 37 da Constituição Federal, no sentido de que o ingresso nas carreiras específicas de advogado e procurador existentes na estrutura do governo paranaense, somente é possível por concurso público.

A Lei 9.422/90 criou a carreira especial de advogado do Estado do Paraná, a qual atribuiu o assessoramento jurídico do Poder Executivo e a representação judicial das autarquias estaduais. No seu artigo 2º, criou 295 cargos da nova carreira, integrada pelo núcleo de empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis da administração direta e autárquica do Estado.

Por seu turno, a Lei 9.525/91 complementou a disciplina da nova carreira, estabelecendo para ela direitos e deveres em conformidade com previsão constante do artigo 135 da Constituição, que trata da remuneração dos integrantes da advocacia e da defensoria públicas.

O Paraná sustentou, na ADI, que a lei ofendeu o artigo 132 da Constituição, que trata da organização da carreira de procurador de Estado. Isso porque a criação do carreira especial de advogado do estado estabeleceria sobreposição de atribuições com as da procuradoria do Estado, que é vedada pela norma constitucional.

Entre outros, argumentou, também, que hipótese a Lei 9.422/90 não se amoldava à exceção ao disposto no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A corte, entretanto, reconheceu a constitucionalidade das duas leis, assentando o seu caráter transitório, com fundamento justamente no artigo 69 do ADCT, que permitiu aos estados manterem consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais ou advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções.

Durante a sessão desta quinta-feira (10/11), o representante do Estado do Paraná informou que, desde a promulgação das duas leis impugnadas pelo governo estadual, não houve nem haverá concurso para provimento de cargos nelas criados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.

ADI 484

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