Serviço de transporte

TRF-1 libera licitação do trem-bala que liga Rio e SP

Autor

9 de novembro de 2011, 11h52

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), João Batista Moreira, suspendeu parte da decisão de primeira instância que impedia a licitação para o trem de alta velocidade na estrada de ferro EF-222, que liga o Rio, São Paulo e Campinas. A suspensão ocorreu por causa do condicionamento da licitação do trem-bala à conclusão da licitação das linhas rodoviárias, interestaduais e internacionais de transporte coletivo.

A decisão valia para qualquer trecho, enquanto não estivesse outorgadas todas as linhas de serviço público de transporte de passageiros previstas nas Resoluções 2.868 e 2.869, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e não houvesse um projeto básico da obra. A União foi proibida de conceder subsídio para a implantação, concessão ou exploração do trem. E, ainda de acordo com a decisão, a ANTT deveria cumprir “o cronograma de licitação dos serviços regulares de transporte interestadual de passageiros, com extensão superior a 75 Km”. 

O desembargador acredita que o entendimento de primeira instância foi fundamentado na prioridade da licitação para o trem de alta velocidade em relação à licitação para as linhas de ônibus, além da ausência de projeto básico. No entanto, ele afirma que não parece claramente demonstrado em que ponto a licitação para o trem de alta velocidade Rio—São Paulo prejudica o andamento das licitações para as linhas de ônibus em todo o território nacional.

“A interrelação das duas licitações pode ocorrer apenas no trecho Rio – São Paulo e, assim mesmo, é possível a compatibilização pontual (aplicação do princípio da proporcionalidade) dos dois processos, ou seja, sem a necessidade de que um aguarde a conclusão total do outro. Na dúvida — no mínimo — sobre a prejudicialidade de uma licitação sobre a outra, deve-se aceitar a decisão administrativa”, afirmou.

Em relação ao projeto básico, que não possui modelo padrão para o processo licitatório, ele afirmou que grandes empreendimentos podem se utilizar “de flexibilidade na forma de celebração e de execução dos contratos administrativos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

AI 0060869
AI 0060867

AI 0059057

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!