Briga com colegas

Empresa não deve indenizar empregado ferido no pátio

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7 de novembro de 2011, 12h20

O dever do empregador de reparar o constrangimento a empregado exige alguns pressupostos, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Transportadora Geraldo Simonette Ltda. não deve indenizar um trabalhador que se envolveu em briga de bar e depois foi agredido no pátio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais a um motorista de 60 anos. Ele foi agredido com barras de ferro por colegas no pátio da empresa, após ter bebido com eles e brigado em um bar depois do expediente. A discussão começou em um local próximo, mas foi terminar dentro da empresa. Não havendo ambulâncias nem carro de bombeiros disponíveis, o empregado foi levado no carro da empresa para o hospital.

A perícia apontou que as sequelas reduziram sua capacidade de trabalho em 24%. Ele perdeu o movimento da mão e do braço esquerdos após o ataque. De acordo com a sentença de primeira instância, a empresa, depois do acidente, fez o que lhe competia, ao prestar socorro ao empregado. O entendimento foi reformado pelo TRT mineiro, onde conclui-se que a empresa não assegurou segurança a seus empregados dentro dos limites da empresa.

“A discussão iniciada em um bar próximo ao local de trabalho, certamente, teve caráter pessoal”, afirmou o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do caso no TST. Para ele, a empregadora não teve participação, culpa ou dolo nos danos morais e materiais decorrentes da agressão sofrida pelo trabalhador. Segundo o ministro, o motorista “somente foi agredido porque foi atrás dos seus ofensores, que do bar se dirigiram à empresa”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 68600-70.2008.5.03.0071

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