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Leia voto condutor que chancelou lei do salário mínimo

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5 de novembro de 2011, 7h56

O salário mínimo será fixado por decreto da Presidência da República até 2015, o que não constitui nenhuma ilegalidade, como entendeu a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A maioria acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que entende que o decreto presidencial fará mera aplicação da fórmula, do índice e da periodicidade para ele estabelecidos pela Lei 12.382/2011, aprovada pelo Congresso Nacional.

"A presidente da República não pode aplicar índices diversos da lei aprovada pelo Congresso", afirmou a ministra, ao ressaltar que "a lei impôs a divulgação do salário mínimo conforme índices fixados pelo Congresso". Segundo Cármen Lúcia, caso o Poder Executivo não se restrinja apenas a aplicar o que nos termos da lei foi posto a ser apurado e divulgado, se ele ousar inovar de qualquer forma possível, estará sujeito a pena por abuso do poder regulamentar, passível de fiscalização e controle pela via legislativa ou judicial.

Depois de ser aprovada pelo Congresso, a lei foi contestada pelos partidos DEM, PPS e PSDB. As legendas defenderam que a regra é inconstitucional por ofender "claramente o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal", que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. "Lei em sentido formal", sustentaram na inicial. Para os partidos, o artigo 3º da norma, que permite a fixação do valor por decreto, "se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do artigo 7º da Lei Maior".

Mas os argumentos apresentados não convenceram a relatora que teve seu voto seguido por outros sete ministros, restando vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Eles não aderiram ao grupo encabeçado pela ministra Carmén Lúcia que endossou a manifestação da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual não se trata de delegar ao Executivo atribuição do Legislativo. O presidente da República deve obedecer os parâmetros fixados pelo Congresso na Lei 12.382, de fevereiro de 2011, para calcular matematicamente o valor do salário mínimo.

A ministra rebateu o argumento de que, para que o Executivo tivesse a faculdade de divulgar o valor do mínimo, haveria necessidade de uma lei delegada. Cármen Lúcia explica que a Lei 12.382 é uma lei ordinária, que pode ser revogada ou modificada já no ano seguinte à sua edição, não engessando o poder do Congresso de deliberar sobre o assunto. “A lei emana do Congresso Nacional que a pode revogar quando assim entender conveniente e oportuno, sem qualquer interferência do Poder Executivo”, explicou.

Ainda segundo a relatora, se não fosse designado ao Poder Executivo divulgar os valores do salário mínimo, teríamos insegurança jurídica, pois qualquer outro órgão ou a imprensa poderia divulgá-lo, aplicando a fórmula determinada pelo Congresso, porém com risco para a credibilidade, pois não seria uma divulgação oficial.

Problema pontual
No julgamento desta quinta-feira (3/11), o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, entendeu inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 2º da norma, que dá à Presidência da República o poder de estabelecer o índice do reajuste na falta do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), fixado como parâmetro na lei. Peluso, então, colocou em votação a possibilidade de o Supremo analisar este dispositivo da lei, ultrapassando o pedido feito pelos partidos.

Mas a maioria dos ministros discordou. Segundo a relatora, Cármen Lúcia, para isso seria necessário adiar a análise do pedido e abrir vista para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República, já que as duas instituições deram pareceres especificamente sobre o artigo 3º da lei.

Para Peluso, Marco Aurélio e Ayres Britto, contudo, o tribunal poderia sim analisar a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 2º. De acordo com Britto, "o artigo 3º faz remissão ao 2º. Se um fosse declarado inconstitucional, levaria o outro por arrastamento". Para Marco Aurélio, o tribunal não tem que se delimitar ao pronunciamento da AGU e da PGR. "Se analisamos a questão maior, não precisamos nos furtar a julgar a menor", defendeu. neste quesito, os três ficaram vencidos.

Leia aqui o voto da ministra Carmén Lúcia.
ADI 4.568

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