Liberdade de imprensa

Ato público não precisa de autorização para ser noticiado

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2 de novembro de 2011, 7h24

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação de João Batista de Carvalho Duarte e Wilson Alves Reina contra a Editora Globo e o jornalista George Alonso de Magalhães. Eles pediam indenização com o argumento de que não autorizaram a citação de seu nome na reportagem e que não tiveram contato com o repórter. Mas, de acordo com a decisão, a notoriedade e os atos praticados em locais públicos reduzem "a inviolabilidade do direito à intimidade e afasta a necessidade de prévia autorização dos envolvidos", escreveu o desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez.

A reportagem, publicada em julho de 1998 na revista Marie Claire, narra o destino de jovens que participaram da "Turma do Barão" — um grupo de jovens acusado de acabar violentamente com festas, destruir bares e restaurantes de 1975 a 1985, no bairro de Perdizes, na zona oeste de São Paulo. Eles se encontravam na esquina das ruas Homem de Melo com Ministro Godoy, onde estão os prédios Barão de Ladário e Barão de Laguna.

De acordo com a notícia, quando detidos, esses jovens acabavam liberados por influência dos pais, de empresários importantes a militares graduados, inclusive o coronel do Exército Hugo Reina, que já morreu e era da família dos autores da ação.

Ao analisar o recurso contra a decisão que condenou os autores a pagar R$ 10 mil de honorários advocatícios, os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado decidiram reduzir o montante para R$ 4 mil para cada um deles. Demais pedidos foram considerados improcedentes e a decisão foi unânime.

Na ação, os autores pediram indenização por danos morais alegando que a reportagem intitulada “Ossos do barão”, publicada na revista Marie Claire, abusa do direito de informar. Eles afirmam que alguns fatos atribuídos ao coronel seriam inverídicos. A defesa da revista, feita pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, tem como fundamento a liberdade de imprensa e aponta que os fatos relatados foram extraídos de depoimentos pessoais, questionando a indenização pleiteada.

O desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez afasta um dos pedidos do autor de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o enquadra em responsabilidade civil extracontratual. Para ele, a inviolabilidade do direito à intimidade é reduzida por causa das condutas da turma que eram praticadas em locais públicos. O relator lembra também que outras ações movidas por familiares do coronel Hugo Reina com o mesmo pedido e causa de pedir foram igualmente rechaçadas pelo TJ-SP.

Em sua decisão, o desembargador lembra que o caráter histórico dos fatos já deu origem a outras obras públicas, como o curta-metragem Pedaços de um pedaço, da diretora Luciana Rodrigues, e o livro A violência diletante: um estado sobre brigas juvenis no contexto do lazer, de Elisabeth Murilho.

De acordo com os autos, a prova testemunhal demonstrou que João Batista era membro do grupo e se encontrou com o jornalista para fornecer dados para a reportagem, concordando com a divulgação. “Assim, não é reconhecida a ocorrência dos danos morais alegados, tendo em vista que a reportagem questionada, cujo texto não contém abusos, é proveniente de investigação fomentada pelos membros da tal Turma do Barão, incluindo o autor João Batista e o irmão do autor Wilson, anotada a inexigibilidade de rigor científico para com as narrativas jornalísticas.”

Clique aqui para ler a decisão da 2ª Câmara de Direito Privado. 

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